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Jurisdição e competência, União, autarquias ou empresas públicas federais:…
Jurisdição e competência
JUSTIÇA
Comum
Federal (art.109, I, CF)
Estadual (art.125,CF)
Especial
Eleitoral (Art.118,CF)
Trabalhista (art.111, CF)
Penal Militar. (art.122,CF)
Competência
(medida da jurisdição)
• Competência exclusiva
Somente o juiz brasileiro pode tratar da matéria (CPC, art. 23).
• Competência concorrente
o juiz brasileiro e o juiz de outro país podem tratar da matéria (CPC, arts. 21 e 22
a decisão estrangeira, para ser executada no Brasil, deve inicialmente passar pelo procedimento de homologação de decisão estrangeira (CPC, arts. 960 e s.), procedimento de competência exclusiva do STJ (CPC, art. 960, § 2º, e CF, art. 105, I, i).
Tipos e Espécies
Competência absoluta
(fundada em interesse público)
(i) competência em razão da matéria: Justiça Federal, Estadual ou Trabalhista. Vara Cível, Criminal ou Família.
(ii) competência em razão da pessoa: o fato de ente federal participar do processo influencia na fixação da competência
(iii) competência em razão da função ou competência hierárquica: competência originária em 1º grau (regra) ou em grau superior.
Competência relativa
(Fundada em interesse do particular
(i) competência territorial
(ii) tratando-se de direito real sobre imóveis, competente para julgar a lide será o foro do local da coisa (CPC, art. 47).
(i) na hipótese de direito pessoal ou direito real sobre móveis, a competência para o julgamento da causa será o foro do domicílio do réu (CPC, art. 46).
Exceções (art.48 a 53)
(ii) competência em razão do valor: Juizado Especial ou Vara tradicional.
Alterações da competência
competência pode ser alterada se houver
conexão (duas ou mais demandas que têm a mesma causa de pedir ou o pedido – CPC, art. 55)
continência (duas ou mais demandas em que há identidade de partes e de causa de pedir, mas o pedido de uma é mais amplo que o das demais – CPC, art. 56).
União, autarquias ou empresas públicas federais: a competência será da Justiça Federal;
Se não for, a competência será da Justiça Estadual.
Prevenção: juízo responsável pelo julgamento de ambas as demandas, ou seja, o juiz que primeiro tiver tido contato com a lide