■ privativa: todas as matérias previstas no art. 22. Apesar de ser competência privativa, a União, por meio de lei complementar, poderá autorizar os Estados (e o DF) a legislarem sobre questões específicas das matérias previstas no referido art. 22. Deixamos claro: lei complementar e somente questões específicas;
■ concorrente: o art. 24 define as matérias de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Em relação àquelas matérias, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, cabendo aos Estados editar normas específicas. Em caso de inércia da União, inexistindo lei federal sobre norma geral, os Estados e o Distrito Federal poderão suplementar a União e legislar, também, sobre as normas gerais, exercendo a competência legislativa plena. Se a União resolver legislar sobre norma geral, a norma geral que o Estado (ou Distrito Federal) havia elaborado terá a sua eficácia suspensa, no ponto em que for contrária à nova lei federal sobre norma geral. Caso não seja conflitante, passam a conviver, perfeitamente, a norma geral federal e a estadual (ou distrital).