Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Direito Tributário - Aula 02 - D261 - Coggle Diagram
Direito Tributário - Aula 02 - D261
Imunidades
Imunidade não dispensa as obrigações acessórias
Incidência tributária: quando a situação prevista em lei se concretizar
Não incidência
A pessoa política não faz uso de sua competência. Não foi previsto todas as hipóteses
A pessoa política não tem competência para determinar certas situações
A pessoa política é barrada pela CF. É a hipótese de incidência constitucionalmente qualificada. É a imunidade
Nas três hipóteses, não há fato gerador
Isenção é um benefício, por meio de lei. O fato gerador ocorre, e há obrigação tributária, mas não crédito tributário
Imunidade é uma limitação ao poder de tributar
Não importa a terminologia, só de estar na CF, dá o título de imunidade
Classificação das imunidades
Quanto à concessão
Subjetiva: adota como parâmetro pessoas. Não exime as pessoas por ela abrangida da responsabilidade de retenção. Ainda imune, a "pessoa" pode estar sujeita a descontar tributos devidos por terceiros
Objetiva: o que importa é o bem objeto da comercialização
Quando à origem
Ontológicas: existiriam mesmo sem previsão na CF
Políticas: decisão do legislador
Quando à forma de previsão
Explícita: estão na CF
Implícitas: não estão
As políticas são sempre explícitas. As ontológicas podem ser explícitas ou implícitas
Quando à necessidade de regulamentação
Incondicionadas: não precisam de lei
Condicionada: precisa de lei
Quanto ao alcance
Geral ou genérica: para todos
Específica, tópica ou especial: apenas para o ente competente para instituí-los