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Reconhecimento de assinatura ou firma, Documentos de identificação -…
Reconhecimento de assinatura ou firma
Noções gerais
é ato notarial que determina a autoria de uma assinatura
vinculando-a a certo e determinado documento particular.
poderá também o Tabelião reconhecer:
A letra
é o ato que certifica a autoria de dizeres manuscritos em documento particular, lançados em presença do tabelião
A rubrica, ou o sinal
Firma mecânica
Deverá possuir padrão depositado no tabelionato
Efeito
inverte o ônus da prova em caso de contestação da assinatura
Caracteres da assinatura
• próprio punho
• por representação
feita pelo mandatário ou outro representante que assina pelo autor;
• a rogo,
feita por interposta pessoa que assina a pedido de quem não pode ou não sabe assinar;
• mecânica,
feita mediante chancela mecânica (selo de metal, fac-símile da assinatura);
• eletrônica,
mediante assinatura digital (chave privada) oriunda de um processo criptográfico constante de um certificado digital armazenado em token criptográfico ou smart card criptográfico.
Modalidades de reconhecimento de firma
1- Reconhecimento por autenticidade
o tabelião dá a certeza plena de autoria do documento.
É necessário assinatura na presença do Tabelião
Com a posterior assinatura no livro de reconhecimento de firmas
Este requisito foi dispensado pelo CPC/15
Portanto, as regras deverão ser repensadas
2- Reconhecimento por semelhança
atesta-se que a assinatura constante em um documento é semelhante a outra presente em uma ficha de assinaturas
3- Reconhecimento por abono
é feito pela cognição e fé de um terceiro
que declara, sob responsabilidade civil e penal, a autoria de certa e determinada assinatura em um documento.
Técnica do reconhecimento de firma, letra ou sinal
inicia-se pela identificação da parte
com a avaliação da capacidade civil
e pela abertura do cartão de firmas ou ficha-padrão
No caso de divergência entre o nome na ficha-padrão e o lançado no documento
Deverá o Tabelião exigir a apresentação do documento que alterou o nome da pessoa
Poderá o Tabelião reconhecer a firma da
Pessoa Jurídica
Neste caso deverá ser apresentado:
Ato de constituição
Ultima alteração
Ata de eleição dos administradores (quando for o caso)
Certidão do órgão onde está registrada a PJ
Quando o documento estiver sem data, incompleto ou que contenha, no contexto, espaços em branco
Verificar as normas Estaduais
De maneira geral, elas vedam a prática nestes documentos
O mesmo acontece com documento com data futura
Poderá reconhecer a assinatura de apenas uma das partes
Mesmo que a outra não tenha assinado o documento
Reconhecimento em documento em língua estrangeira
Poderá ser realizado
Deverá o tabelião constar que para produzir efeitos no território nacional, deve estar acompanhado da tradução juramentada
Não se deve reconhecer a assinatura de pessoas que não saibam ler nem escrever (analfabetos).
Admite-se pessoa cega, se capaz e alfabetizada, ou que ao menos assina ou escreve o nome
Cartão de firmas ou ficha-padrão
é a cártula na qual a parte estampa o seu padrão gráfico de assinatura
e que, depositado no tabelionato, serve de modelo para futuras confrontações.
É obrigatória a utilização para:
reconhecimento de firma
outros atos notariais como escrituras, procurações, atas, testamentos
Somente os atos de autenticação de cópias podem prescindir do cartão de firmas.
Para sua elaboração
A parte deverá apresentar o documento de identificação original
da qual será tirada uma cópia e anexada ao cartão de assinatura
É vedado a apresentação de:
Documento danificado ou replastificado
Documento que não possibilita a identificação da parte (foto antiga)
Também será conferido o número do CPF junto ao sitio da receita
O interessado lançará quantas assinaturas ele utilizar, para que sirvam como parâmetro de conferência
Nunca poderá ser retirado da serventia
A parte pode ser menor de 18 e maior de 16
Desde que assistido pelo responsável
Poderão ser exigidos elementos tecnológicos de segurança
Foto
Digital
Iris dos olhos
Poderá o Tabelião emitir certidão do conteúdo do cartão de firmas
O pedido deverá ser realizado pela parte
vedado o fornecimento dos elementos gráficos da assinatura
Os cartões de firmas
NÃO
têm prazo de validade
Efeitos do depósito da ficha-padrão
possibilitar verificação da correspondência dos elementos gráficos para o reconhecimento de firma
Sobre o bloqueio do cartão de assiantura
É polêmica sua possibilidade
Poderá o Tabelião anotar na ficha os motivos que fundamentaram o pedido, para que redobre a atenção quando for utiliza-lo
NÃO
configura um ato notarial. É ato preparatório
Qualificação notarial dos documentos para reconhecimento de firma
O tabelião não deve limitar-se a reconhecer a assinatura dos documentos
Deve também verificar
superficialmente
o conteúdo do documento
tão somente analisar se o documento apresentado não ofende a lei, a moral e os bons costumes.
Documentos de identificação
• Carteira de identidade emitida pelas unidades da Federação;
• Carteira de identidade emitida pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (OAB, CRM, CRO, CRC etc.);
• Carteira Nacional de Habilitação (CNH), válida ou vencida;
• Registro Nacional Migratório (RNM), válido e vigente;
• Passaporte nacional, válido e vigente;
• Passaporte estrangeiro, válido e vigente, com visto de permanência não expirado;
• Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizada;
• Salvo-conduto, o laissez-passer, desde que, conjuntamente, seja apresentado pelo estrangeiro um documento pessoal que permita a sua segura identificação;
• – Autorização de retorno, carteira de identidade de marítimo, carteira de matrícula consular; certificado de membro de tripulação de transporte aéreo;
• – Documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado;
• Cédula de identidade portuguesa ou boliviana.
Documentos de identificação aceitos e emitidos no Exterior:
Argentina
• Cédula de identidade expedida pela Polícia Federal, válida e vigente;
• Passaporte, válido e vigente, com visto de permanência não expirado;
• Documento nacional de identidade, válido e vigente;
• Libreta de enrolamiento, válida e vigente;
• Libreta cívica, válida e vigente.
Paraguai, Uruguai, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru
Cédula de identidade, válida e vigente;
Passaporte, válido e vigente, com visto de permanência não expirado.
Não substituem o documento de identificação:
• Boletim de ocorrência: não substitui o documento de identificação, nem possibilita a abertura do cartão de firmas.
• Protocolo da cédula de identidade (RG): não substitui o documento de identificação para os efeitos legais.
• Protocolo de cédula de identidade para estrangeiro (RNM): embora contenha a foto da pessoa e a rubrica do servidor que promoveu a identificação, não é possível a sua utilização. No entanto, nos casos de renovação, se o depositante portar a cópia simples do RNM e o citado protocolo, é possível a abertura da ficha se a conferência for positiva.
• Portadores de necessidades especiais: se o depositante utilizar os pés, a boca ou auxiliar-se de próteses para assinar a ficha-padrão, é perfeitamente possível a abertura de firma, já que tais movimentações do corpo provêm de um impulso elétrico cerebral, representando a manifestação de vontade da parte.