Reconhecimento de assinatura ou firma

Noções gerais

é ato notarial que determina a autoria de uma assinatura

vinculando-a a certo e determinado documento particular.

poderá também o Tabelião reconhecer:

A letra

A rubrica, ou o sinal

é o ato que certifica a autoria de dizeres manuscritos em documento particular, lançados em presença do tabelião

Firma mecânica

Deverá possuir padrão depositado no tabelionato

Caracteres da assinatura

Efeito

inverte o ônus da prova em caso de contestação da assinatura

• próprio punho

• por representação feita pelo mandatário ou outro representante que assina pelo autor;

• a rogo, feita por interposta pessoa que assina a pedido de quem não pode ou não sabe assinar;

• mecânica, feita mediante chancela mecânica (selo de metal, fac-símile da assinatura);

• eletrônica, mediante assinatura digital (chave privada) oriunda de um processo criptográfico constante de um certificado digital armazenado em token criptográfico ou smart card criptográfico.

Modalidades de reconhecimento de firma

1- Reconhecimento por autenticidade

o tabelião dá a certeza plena de autoria do documento.

É necessário assinatura na presença do Tabelião

Com a posterior assinatura no livro de reconhecimento de firmas

Este requisito foi dispensado pelo CPC/15

Portanto, as regras deverão ser repensadas

2- Reconhecimento por semelhança

atesta-se que a assinatura constante em um documento é semelhante a outra presente em uma ficha de assinaturas

3- Reconhecimento por abono

é feito pela cognição e fé de um terceiro

que declara, sob responsabilidade civil e penal, a autoria de certa e determinada assinatura em um documento.

Técnica do reconhecimento de firma, letra ou sinal

inicia-se pela identificação da parte

com a avaliação da capacidade civil

e pela abertura do cartão de firmas ou ficha-padrão

Documentos de identificação

• Carteira de identidade emitida pelas unidades da Federação;

• Carteira de identidade emitida pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (OAB, CRM, CRO, CRC etc.);

• Carteira Nacional de Habilitação (CNH), válida ou vencida;

• Registro Nacional Migratório (RNM), válido e vigente;

• Passaporte nacional, válido e vigente;

• Passaporte estrangeiro, válido e vigente, com visto de permanência não expirado;

• Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizada;

• Salvo-conduto, o laissez-passer, desde que, conjuntamente, seja apresentado pelo estrangeiro um documento pessoal que permita a sua segura identificação;

• – Autorização de retorno, carteira de identidade de marítimo, carteira de matrícula consular; certificado de membro de tripulação de transporte aéreo;

• – Documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado;

• Cédula de identidade portuguesa ou boliviana.

Documentos de identificação aceitos e emitidos no Exterior:

Argentina

• Cédula de identidade expedida pela Polícia Federal, válida e vigente;

• Passaporte, válido e vigente, com visto de permanência não expirado;

• Documento nacional de identidade, válido e vigente;

• Libreta de enrolamiento, válida e vigente;

• Libreta cívica, válida e vigente.

Paraguai, Uruguai, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru

Cédula de identidade, válida e vigente;

Passaporte, válido e vigente, com visto de permanência não expirado.

No caso de divergência entre o nome na ficha-padrão e o lançado no documento

Deverá o Tabelião exigir a apresentação do documento que alterou o nome da pessoa

Poderá o Tabelião reconhecer a firma da Pessoa Jurídica

Neste caso deverá ser apresentado:

Ato de constituição

Ultima alteração

Ata de eleição dos administradores (quando for o caso)

Certidão do órgão onde está registrada a PJ

Quando o documento estiver sem data, incompleto ou que contenha, no contexto, espaços em branco

Verificar as normas Estaduais

De maneira geral, elas vedam a prática nestes documentos

O mesmo acontece com documento com data futura

Poderá reconhecer a assinatura de apenas uma das partes

Mesmo que a outra não tenha assinado o documento

Reconhecimento em documento em língua estrangeira

Poderá ser realizado

Deverá o tabelião constar que para produzir efeitos no território nacional, deve estar acompanhado da tradução juramentada

Não se deve reconhecer a assinatura de pessoas que não saibam ler nem escrever (analfabetos).

Cartão de firmas ou ficha-padrão

é a cártula na qual a parte estampa o seu padrão gráfico de assinatura

e que, depositado no tabelionato, serve de modelo para futuras confrontações.

É obrigatória a utilização para:

reconhecimento de firma

outros atos notariais como escrituras, procurações, atas, testamentos

Somente os atos de autenticação de cópias podem prescindir do cartão de firmas.

Para sua elaboração

A parte deverá apresentar o documento de identificação original

da qual será tirada uma cópia e anexada ao cartão de assinatura

Também será conferido o número do CPF junto ao sitio da receita

O interessado lançará quantas assinaturas ele utilizar, para que sirvam como parâmetro de conferência

É vedado a apresentação de:

Documento danificado ou replastificado

Documento que não possibilita a identificação da parte (foto antiga)

Nunca poderá ser retirado da serventia

Admite-se pessoa cega, se capaz e alfabetizada, ou que ao menos assina ou escreve o nome

Poderá o Tabelião emitir certidão do conteúdo do cartão de firmas

O pedido deverá ser realizado pela parte

vedado o fornecimento dos elementos gráficos da assinatura

Os cartões de firmas NÃO têm prazo de validade

A parte pode ser menor de 18 e maior de 16

Desde que assistido pelo responsável

Poderão ser exigidos elementos tecnológicos de segurança

Foto

Digital

Iris dos olhos

Não substituem o documento de identificação:

• Boletim de ocorrência: não substitui o documento de identificação, nem possibilita a abertura do cartão de firmas.

• Protocolo da cédula de identidade (RG): não substitui o documento de identificação para os efeitos legais.

• Protocolo de cédula de identidade para estrangeiro (RNM): embora contenha a foto da pessoa e a rubrica do servidor que promoveu a identificação, não é possível a sua utilização. No entanto, nos casos de renovação, se o depositante portar a cópia simples do RNM e o citado protocolo, é possível a abertura da ficha se a conferência for positiva.

• Portadores de necessidades especiais: se o depositante utilizar os pés, a boca ou auxiliar-se de próteses para assinar a ficha-padrão, é perfeitamente possível a abertura de firma, já que tais movimentações do corpo provêm de um impulso elétrico cerebral, representando a manifestação de vontade da parte.

Efeitos do depósito da ficha-padrão

possibilitar verificação da correspondência dos elementos gráficos para o reconhecimento de firma

Sobre o bloqueio do cartão de assiantura

É polêmica sua possibilidade

Poderá o Tabelião anotar na ficha os motivos que fundamentaram o pedido, para que redobre a atenção quando for utiliza-lo

NÃO configura um ato notarial. É ato preparatório

Qualificação notarial dos documentos para reconhecimento de firma

O tabelião não deve limitar-se a reconhecer a assinatura dos documentos

Deve também verificar superficialmente o conteúdo do documento

tão somente analisar se o documento apresentado não ofende a lei, a moral e os bons costumes.