Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES, DA INSTAURAÇÃO DO…
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES
Entende-se como procedimento de apuração de faltas disciplinares a seqüência de atos adotados para apurar determinado fato.
Ao preso é garantido o direito de defesa, com os recursos a ele inerentes.
Não poderá atuar como encarregado ou secretário: amigo íntimo ou desafeto, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado.
DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO
O procedimento disciplinar será instaurado por meio de portaria do diretor do EPF.
Findos os trabalhos preliminares, será elaborado relatório.
O procedimento deverá ser
concluído em até 30 dias
.
O servidor que presenciar ou souber de falta praticada redigirá comunicado com a descrição minuciosa das circunstâncias do fato e dados dos envolvidos e encaminhará ao diretor do EPF para a adoção das medidas cautelares necessárias e providências cabíveis.
Nos casos em que a falta disciplinar do preso estiver relacionada com a má conduta de servidor público, será providenciada a apuração do fato envolvendo o servidor em procedimento separado, observada a Lei no 8.112.
Quando a falta disciplinar constituir também ilícito penal, deverá ser comunicada às autoridades competentes.
A portaria inaugural deverá conter a descrição sucinta dos fatos, constando o tempo, modo, lugar, indicação da falta e demais informações pertinentes, bem como, sempre que possível, a identificação dos autores com o nome completo e matrícula.
O comunicado do evento deverá ser redigido no ato do conhecimento da falta, constando o fato no livro de ocorrências do plantão.
Na investigação preliminar, será observada a pertinência dos fatos e a materialidade da conduta faltosa, inquirindo os presos, servidores e funcionários, bem como apresentada toda a documentação pertinente.
A investigação preliminar será adotada quando não for possível a individualização imediata da conduta faltosa do preso ou na hipótese de não comprovada a autoria do fato, designando, se necessário, servidor para apurar preliminarmente os fatos.
DA AUDIÊNCIA
Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do procedimento, e as demais questões serão decididas no relatório da autoridade disciplinar.
As testemunhas arroladas serão intimadas pelo correio, salvo quando a parte interessada se comprometer em providenciar o comparecimento destas.
A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo no caso de proibição legal e de impedimento. (Ex. A quem o preso confessa: Padre, psicólogo)
Na data previamente designada, será realizada audiência, facultada a apresentação de defesa preliminar, prosseguindo-se com o interrogatório do preso e a oitiva das testemunhas, seguida da defesa final oral ou por escrito.
O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Quando o preso não estiver em isolamento preventivo e o caso for complexo, a defesa final poderá ser substituída por contestação escrita; a autoridade concederá prazo hábil, improrrogável, para o seu oferecimento, observados os prazos para conclusão do procedimento.
Se o preso comparecer na audiência desacompanhado de advogado, ser-lhe-á designado pela autoridade defensor para a promoção de sua defesa.
A autoridade responsável pelo procedimento informará o acusado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, dando-se continuidade à audiência.
O servidor que, sem justa causa, se recusar a depor, ficará sujeito às sanções cabíveis.
Na ata de audiência, serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais e as informações úteis à apuração dos fatos.
DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO
No caso de o preso não possuir defensor constituído, será providenciada a imediata comunicação à área de assistência jurídica do estabelecimento penal federal para designação de defensor público.
Na impossibilidade de citação do preso definitivo ou provisório, decorrente de fuga, ocorrerá o sobrestamento do procedimento até a recaptura, devendo ser informado o juízo competente.
Caberá à autoridade que presidir o procedimento elaborar o termo de instalação dos trabalhos e, quando houver designação de secretário, o termo de compromisso deste em separado, providenciando o que segue:
I - designação de data, hora e local da audiência;
II - citação do preso e intimação de seu defensor, cientificando-os sobre o comparecimento em audiência na data e hora designadas; e
III - intimação das testemunhas.
Artigos 59 a 69