Jornadas especiais: fixada por lei, por acordo coletivo de trabalho, por convenção coletiva de trabalho ou por contrato de trabalho, com duração inferior à jornada normal máxima.
a) turnos ininterruptos de revezamento – prestado com alternância de horário de trabalho, 6 horas diárias, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF).
b) trabalho em regime de tempo parcial – é aquele cuja duração não exceda a (art. 58-A, CLT): trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais OU vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.