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TEORIA DA PROVA - Coggle Diagram
TEORIA DA PROVA
Provas em espécie
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Confissão do acusado
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possibilidade de ela ser divisível e retratável, ou seja, o Juiz pode considerar apenas parte dela e reputar inverídica a outra parte.
Exame de corpo de delito, da cadeia de custódia e das perícias em geral: O exame de corpo de delito será indispensável nos crimes que deixam vestígios (art. 158, CPP) e poderá ser direito e indireto.
Indireta: verifica os exames, medicações hospitalares são chamados os elementos periféricos do crime.
Existe uma modalidade que pode ser confundia com a indireta, é uma espécie de prova testemunhal, onde não se tem vestígios e usam a testemunha para suprir a falta do exame de corpo de delito.
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Cadeia de Custódia para impedir que os vestígios obtidos no início da investigação fossem perdidos ao longo da persecução penal, pois não existia um sistema eficaz de preservação do material probatório.
Prova testemunhal
Via de regra, toda testemunha deverá depor sobre infração penal que ela tenha presenciado, exceto os parentes + proximos descritos no art.206,CPP. que serão mera informantes, devendo depor somente se não houver outro meio de obter.
Proíbe o depoimento de certas pessoas por motivo profissional ou função. Trata-se de vedação fundamentada no sigilo legal de tais atividades, como é o caso de padres, médicos e demais profissionais que devem ter assegurado o sigilo das informações recebidas (Art.207,CPP)
toda pessoa pode ser testemunha (art. 202, CPP).
sistema de inquirição direta: as partes poderão perguntar diretamente para as testemunhas sem a intervenção do Juiz.
Acareação e contradita:
a acareação deverá ser utilizada quando houver contradição de ponto relevante entre testemunhas;
contradita, nos casos de parcialidade
Busca e apreensão
Quanto à busca domiciliar, necessidade de mandado judicial para tanto, uma vez que se trata de uma cláusula de reserva de jurisdição. feita durante o "dia", entende-se das 6 as 18hrs
Quanto às interceptações telefônica/telemática, somente o Juiz poderá autorizá-las, não sendo possível à Autoridade Policial ou MP.
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prisões provisórias, duas são as hipóteses legais: prisão preventiva e prisão temporária. Em ambos os casos, não será possível a nenhuma outra autoridade, senão a judicial, decretar a prisão de alguém.
Acerca da busca pessoal, dispensa a ordem judicial para a sua efetivação, exceto em alguns casos
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o Magistrado somente poderá formar o seu convencimento apontando de forma fundamentada os elementos probatórios de convicção.