Direito real sobre imóvel alheio, em virtude do que o credor obtém a posse da coisa, a fim de perceber-lhe os frutos e imputá-los no pagamento da dívida, juros, capital, sendo, porém, permitido estipular que furtos sejam, na sua totalidade, percebido à conta de juros” (LIMONGI FRANÇA, Rubens. Instituições..., 1999, p. 518).
Há outra acepção, considera-se como um contrato. No entanto, o Código Civil de 2002 segue a segunda para os devidos fins de categorização.