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DAS FALTAS DISCIPLINARES, FALTAS MÉDIAS, FALTAS LEVES, FALTAS GRAVES -…
DAS FALTAS DISCIPLINARES
As faltas disciplinares, segundo sua natureza, classificam-se em: I - leves / II - médias / III - graves.
Estas disposições serão igualmente aplicadas quando a falta ocorrer fora do EPF, durante a movimentação do preso.
FALTAS MÉDIAS
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Praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal.
Atuar de maneira inconveniente, faltando com urbanidade frente a autoridades, funcionários, outros sentenciados ou particulares no âmbito do EPF.
Perturbar a jornada de trabalho, a realização de tarefas, o repouso noturno ou a recreação.
Recusar-se a deixar a cela, quando determinado, mantendo-se em atitude de rebeldia. / Não se submeter às requisições administrativas, judiciais e policiais.
Desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada. / Simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar. / Divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina.
Inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e das demais dependências do estabelecimento penal federal.
Opor-se à ordem de contagem da população carcerária, não respondendo ao sinal convencional da autoridade competente.
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Praticar atos de comércio de qualquer natureza. / Faltar com a verdade para obter qualquer vantagem. / Transitar ou permanecer em locais não autorizados.
Fabricar, fornecer ou ter consigo objeto ou material cuja posse seja proibida em ato normativo do Departamento Penitenciário Nacional.
Descumprir as datas e horários das rotinas estipuladas pela administração para quaisquer atividades no EPF.
Comunicar-se com presos em cela disciplinar (isolados) ou RDD ou entregar-lhes qualquer objeto, sem autorização.
Portar ou ter, em qualquer lugar do estabelecimento penal federal, dinheiro ou título de crédito.
FALTAS LEVES
Usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista, se o fato não estiver previsto como falta grave. (ex.: arma é grave)
Desrespeito às demais normas de funcionamento do EPF, quando não configurar outra classe de falta.
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Utilizar-se de bens de propriedade do Estado, de forma diversa para a qual recebeu.
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Remeter correspondência, sem registro regular pelo setor competente. (ex.: bilhete, carta para o advogado entregar)
Manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza.
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FALTAS GRAVES
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Deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas.
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