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Acumulação de cargos - Coggle Diagram
Acumulação de cargos
Exceção:
Admite-se a acumulação nas seguintes hipóteses:
1- 02 cargos de professor;
2- 01 cargo de professor com 01 técnico ou científico (são aqueles que exigem, para o seu regular preenchimento, nível superior ou formação técnica especializada);
3- 02 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
4- 01 cargo de Magistrado ou membro do Ministério Público com 01 cargo de professor;
5- 01 cargo efetivo mais 01 cargo de vereador.
Sempre haverá necessidade de comprovar a
compatibilidade de horários
Além disto, deverão somar no máximo 60 horas semanais.
O teto remuneratório
deverá ser
enxergado isoladamente
para cada cargo.
O valor acumulado, recebido por cada cargo, poderá ultrapassar o teto constitucional (STF)
Regra geral é vedado o acumulo de cargos na administração pública pelos
servidores estatutários,
os celetistas,
assim como os servidores temporários.
Acumulo com atividade da iniciativa privada
Poderá o servidor acumular livremente cargo na administração com atividade privada
Desde que haja disponibilidade de horários
É possível acumular aposentadoria com remuneração de cargo efetivo
a) Proventos de aposentadoria + remuneração de
cargo em comissão;
b) Proventos de aposentadoria + remuneração de
cargo eletivo,
neste caso, não somente os cargos de vereador, mas todo e qualquer cargo eletivo, inclusive nas esferas federal e estadual;
c) Proventos de aposentadoria + remuneração de
cargo efetivo acumulável na atividade
(hipóteses do art. 37, XVI), situação em que, se os cargos eram acumuláveis na atividade, também não se veda a acumulação na inatividade
acumulação ilegal de cargos
O servidor será notificado para apresentar opção
No prazo de 10 dias
Apresentada opção
Será concedida exoneração do Cargo que
não
foi escolhido
Não
apresentada opção
a Administração Pública deverá instaurar um processo administrativo.
Não sendo feita a opção até o prazo de defesa
o servidor será
demitido de todos os cargos
ocupados.