De acordo com o Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Entendendo-se assim que é a partir do deposito dos atos constitutivos no cartório no registro de pessoas jurídicas a partir de um grupo de pessoas que querem formar uma sociedade, associação, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais e responsabilidades limitadas.