Diante da necessidade de aprofundar os seus conhecimentos acerca da responsabilidade civil do Estado, Briana passou a estudar a orientação dos Tribunais Superiores acerca do tema, notadamente em relação ao disposto no Art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, vindo a concluir corretamente que o aludido dispositivo
não alcança a responsabilização em decorrência de atividades nucleares, que se submete à regramento específico, hipótese em que é aplicável a teoria do risco integral.
obs: Responsabilidade por dano nuclear: No artigo 21, inciso XXIII, letra c da Constituição vamos encontrar mais um caso de responsabilidade civil. Temos ali uma norma especial para o dano nuclear, que estabeleceu responsabilidade objetiva para o seu causador, fundada no risco integral, dado a enormidade dos riscos decorrentes da exploração da atividade nuclear. Se essa responsabilidade fosse fundada no risco administrativo, como querem alguns, ela já estaria incluída no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, não se fazendo necessária uma norma especial.