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APLICAÇÃO DA PENA - Coggle Diagram
APLICAÇÃO DA PENA
SISTEMA TRIFÁSICO
1ª FASE
FIXAÇÃO DA PENA-BASE(ART 59 CP)
Feito com base nas circunstâncias judiciais
Conduta social
Estilo de vida do réu
Personalidade do agente
Temperamento
Predisposição à prática de crimes
Caráter
Motivos do crime
só serão considerados se não agravar/qualificar a pena
Circunstâncias do crime
Dados secundários do delito
Não pode ser elementar do crime
Não pode agravar/qualificar a pena
Consequências do crime
efeitos em prejuízo da vítima/família/coletividade
Comportamento da vítima
Só para benefício do réu
Contribui para a prática da infração penal
Grau de culpabilidade/reprovabilidade
Antecedentes
Passado criminal do agente
Súm 444 STJ
é vedado o uso de IP e ação penal em curso para agravar a pena-base
A condenação anterior não é considerada como maus antecedentes
pois será considerada como reincidência
e não pode ser os dois
Mas se não for uma reincidência
então será maus antecedentes
Sistema da perpetuidade(STF/STJ)
a condenação anterior será maus antecedentes
mesmo qdo passados mais de 5 anos
Atos infracionais(crime por menor de idade)
não caracteriza
maus antecedentes
reincidência
2ª FASE
ATENUANTES E AGRAVANTES (ART 61 A 67 CP)
Alteram somente a pena
Doutrina
Cada atenuante/agravante
1/6 da pena base
Não podem tornar a pena inferior/superior à pena estabelecida abstratamente na lei (ex: peculato - 2 a 12 anos)
Súm. 231 STJ
A incidência de atenuante não pode conduzir à pena abaixo do mínimo legal
Agravantes (art 61 CP)
Reincidência
1°) Crime anterior no Br ou no Exterior
2°) Condenação trans. em julg.
3°) Prática de novo crime
A condenação por Contravenção penal anterior não gera reincidência no crime posterior
Exceto
Prática de contravenção penal posterior
Não precisa homologar no Brasil a sentença condenatória do Exterior
Súm 636 STJ
A folha de antecedentes criminais prova a reincidência
Reincidência real(própria, verdadeira)
O agente já cumpriu integralmente a pena do crime anterior
Não foi adotada no Br
Reincidência presumida(ficta, falsa, imprópria)
O agente ainda não cumpriu a pena do crime anterior
Reincidência genérica
Novo crime praticado tem tipificação distinta do anterior
Reincidência específica
Novo crime tem tipificação idêntica ao crime anterior
Em algumas hipóteses o reincidente específico deixa de fazer jus a benefícios
Ex
proibição de subst. por PRDD
proibição de livramento cond. em crime hediondo
Súm 241 STJ
A reincidência não pode ser circunst. agravante e simultaneamente circunst. judicial
Se o agente tem 2 condenações anteriores
Uma pode ser reincidência e a outra maus antecedentes
Não será reincidente se
Entre a data do
cumprimento da pena
e a infração posterior
tiver decorrido 5 anos
Chama Período Depurador ou Caducidade da conduta anterior para fins de reincidência
Não é considerado reincidente
crime militar próprio
crime político
Lei de Drogas
Porte para uso de drogas
não gera reincidência
Motivo fútil/torpe
Facilitar/Ocultar outro crime
Á traição/emboscada/simulação
Emprego de veneno/fogo/explosivo/tortura/meio insidioso ou cruel/ perigo comum
Contra CADI
Com abuso de autoridade/relações de coabitação/violência contra a mulher
Contra criança/idoso/enfermo/grávida
Ofendido sob imediata proteção de autoridade
Ocasião de incêndio/calamidade púb/desgraça particular do ofendido
Embriaguez preordenada
Abuso de poder/violação de dever do cargo/profissão
Não pode ser aplicada se já for uma elementar do crime
Rol Taxativo
Juiz pode conhecer de ofício
Concurso de pessoas
Art 62 CP
Atenuantes (art 65)
Rol exemplificativo
Menor de 21
na data do fato
Desconhecimento da lei
Ter o agente cometido o crime
por motivo de relevante valor social/moral
procurado evitar/minorar/reparar o dano
evitar o dano # de arrependimento eficaz
nessa hipótese o crime já se consumou
no Arrependim. eficaz o crime ainda não se consumou
reparar o dano # Arrependimento posterior
o Arrep. posterior é a reparação do dano até o receb. da denúncia/queixa
Nessa hipótese terá atenuante se reparar o dano antes do julgamento
sob coação a que poderia resistir
sob cumprimento de ordem de autoridade superior
sob violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima
não precisa ser logo em seguida
confessado espontaneamente perante autoridade
confissão integral
confissão parcial
deixa de confessar eventuais qualificadoras/causas de aumento
confissão qualificada
admite a prática do fato, mas apresenta causa excludente do crime(tipicidade, ilicitude, culpab)
confissão retratada
o acusado se retrata da confissão que realizou
mesmo assim é atenuante
STJ
aceita para qualquer dos tipos de confissão
desde que a confissão tenha sido usada para justificar a condenação
Usar nas provas!
Súm 545 STJ
sob influência de multidão em tumulto
se não o provocou
Maior de 70 anos
na data da sentença
CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES
Uma pode compensar a outra
Desde que não sejam preponderantes
Preponderantes
Motivos determinantes do crime
Personalidade do agente
Reincidência
Reincidência x Confissão espontânea
STF
A reincidência é preponderante
STJ
Podem se compensar
Exceto
Multireincidência
Cai mais na prova!
3ª FASE
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO
Incidem sobre a pena estipulada após as Agravantes/Atenuantes
Podem ficar abaixo do mín. legal ou ultrapassar o máx
Ex
Dosiometria da pena
Crime de roubo
Pena: 4 a 10 anos
1ª fase: juiz aplica 8 anos
2ª fase: reincidência - pena vai para 9 anos
3° fase: Agravante do emprego de arma de fogo + 2/3 (2/3 de 9 anos = 6 anos) - pena vai para 15 anos
ultrapassa o máx da pena
1 more item...
Causas de Aumento/Diminuição
1) Duas causas da parte geral
aplica ambas
2) Uma parte geral + uma parte especial
aplica ambas
3) Duas da parte especial
aplica ambas ou somente a que aumenta ou diminui mais
No caso de mais de uma causa de diminuição da pena
Incidência deve ser cumulativa
para evitar pena zero
Mais de uma causa de aumento
Divergência
Incidência isolada ou cumulativa
Concurso entre causa de aumento e diminuição
ambas devem ser aplicadas
Incide a cumulação
As 1ª e 2ª fase têm que se ater ao limite mínimo e máx da pena prevista em lei
Na 3ª fase pode