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TEORIA GERAL DO CRIME: 3. CULPABILIDADE - Coggle Diagram
TEORIA GERAL DO CRIME: 3. CULPABILIDADE
Teoria normativa pura
Decorrente da teoria finalista da ação (Welzel)
Teoria da coculpabilidade
Culpa concorrente da sociedade, que não consegue garantir a todos as mesmas oportunidades, gerando, ao menos favorecidos, um menor âmbito de autodeterminação
Não é aceita pelo STJ/STF como excludente da culpabilidade, mas sim em casos excepcionais e esparsos como atenuante genérica (STJ)
Elementos
Imputabilidade
Conceito
Atribuição de capacidade para o agente ser responsabilidade criminalmente
Quando ao tempo da conduta, o agente era
Capaz de entender o caráter ilícito do fato
Capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento
Mais de 18 anos de idade
Sistema de definição da imputabilidade
Biológico (etiológico)
Presunção absoluta de que uma condição impeça a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
Exceção (critério para os menores de 18 anos)
Psicológico
Não considera a causa, mas apenas o efeito (se o agente era ou não capaz no momento da conduta)
Biopsicológico
Se o agente, de acordo com a sua anomalia psíquica, era capaz ou não de entender a ilicitude do fato e assim se determinar
Regra geral (art. 26 do CP)
Excludentes (inimputabilidade)
Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado
Pressupostos
Causal
Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado
Cronológico
Manifestação da condição psicológica incapacitante no momento da conduta
Consequencial
Agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
Consequência
Sentença absolutária imprópria
Imposição de medida de segurança
Menoridade
Sistema biológico (etiológico)
Presunção absoluta de inimputabilidade
Embriaguez completa acidental
Estado de embriaguez completa (nas fases de depressão ou sono)
Decorrente de
Caso fortuito
Agente não conhece o efeito inebriante da substância que ingere
Agende não conhece sua própria condição fisiológica
Força maior
Coação física irresistível
Que torne o agente, ao tempo da conduta, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
Não excludentes
Semi-imputabilidade
Agente não era inteiramente capaz, em virtude de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado
Sentença condenatória (sistema vicariante ou unitário)
Redução de 1/3 a 2/3 da pena
Ou substituição da PPL por medida de segurança
Emoção e paixão
Podem servir como atenuantes ou causas de diminuição de pena
Embriaguez não acidental (voluntária ou culposa)
Teoria da
actio libera in causa
Imputabilidade analisada no momento da ingestão da substância inebriante
Agente previu e perseguia o resultado
Dolo direto
Agente previu e assumiu o risco de produzir o resultado
Dolo eventual
Agente previu, mas esperava levianamente que não iria ocorrer o resultado ou que poderia evitá-lo
Culpa consciente
O resultado era previsível
Culpa inconsciente
Embriaguez acidental incompleta
Não possuía a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
Redução de pena de 1/3 a 2/3
Potencial consciência da ilicitude
Conceito
Saber, ou ter a possibilidade de saber, que a sua conduta é proibida (e não que é crime)
De acordo com o conhecimento de um homem médio
Possível alcançar a consciência da ilicitude com
Esforço da inteligência
Experiência da vida comum
Na dúvida, deixar de informar-se
É o erro de proibição
Diferente de desconhecimento da lei penal
Consequências
Erro inevitável, invencível ou escusável
Exclui a culpabilidade
Erro evitável, vencível ou inescusável
Redução de pena de 1/6 a 1/3
Exigibilidade de conduta diversa
Excludentes
Coação moral irresistível
Vontade viciada pela coação (
vis compulsiva
)
Ameaça grave e irresistível
Necessária a presença de 3 pessoas: coator, coagido e vítima
Se a coação for resistível, há crime, com pena atenuada
Coator responde pelo crime praticado pelo coagido + agravante (parte da doutrina) e pelo constrangimento ilegal ou tortura contra o coagido
Obediência hierárquica
Requisitos
Estrita obediência à ordem
Ordem não manifestamente ilegal
Ordem emanada de superior hierárquico
Hierarquia é exclusiva para relações de direito administrativo
O superior hierárquico responderá pelo crime praticado pelo subordinado, salvo se presente erro de proibição
Se a ordem é legal, exclui-se a ilicitude pelo ECDL
Se a ordem é manifestamente ilegal, há fato típico, ilícito e culpável
Causas supralegais
Cláusula de consciência
Liberdade de crença e consciência
Desde que não afronte outros direitos fundamentais
Sentimento interior de obrigação incondicional, cujo conteúdo não pode ser valorado como certo ou errado pelo Juiz, que deve verificar apenas a correspondência entre a decisão exterior e os mandamentos morais da personalidade
Desobediência civil
Atos de rebeldia com a finalidade de mostrar a injustiça da lei e induzir o legislador a modificá-la
Desde que fundada na proteção de direitos fundamentais e o dano for juridicamente irrelevante
Conflito de deveres
Escolha do mal menor
Ex: empresário que deixa de pagar imposto para manter o emprego de seus funcionários (situação excepcionalíssima aceita pelo TRF4)
Conceito
Aferir se o agente poderia ter praticado a conduta, em situação de normalidade, conforme o ordenamento jurídico
Conceito
Juízo de reprovação do agente por ter praticado um fato típico e ilícito, quando podia entender o caráter ilícito deste fato e, assim, se motivar para agir conforme o direito.
Possui elementos exclusivamente normativos
Culpabilidade pela vulnerabilidade
No momento da aferição da culpabilidade, deve ser levado em consideração o estado de vulnerabilidade (de acordo com a correspondência entre as características do agente e o estereótipo do criminoso) e a situação de vulnerabilidade (posição concreta criminalizante)
Quanto maior a correspondência com o estereótipo, maior a vulnerabilidade e menor a reprovabilidade da conduta
Pois a criminalização secundária acaba por selecionar o criminoso, atingindo apenas aqueles que têm baixas defesas contra o poder punitivo