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Classificação dos Documentos de Arquivo - Quanto à natureza do assunto -…
Classificação dos Documentos de Arquivo - Quanto à natureza do assunto
É obrigatória para os órgãos públicos
Sigiloso
Documento que deve ter acesso restrito e, por isso, requer medidas especiais em sua custódia, divulgação e acesso
Ostensivo ou Ordinário
Documento que não possui sigilo e, por isso, em sua tramitação, a regra é o acesso livre
Lei 12527, Art. 23
São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações
Classificação como sigilosas
Graus de sigilo específico - Lei 12527/2011
Ultrassecreta
Prazo Máx. 25 anos
Sendo possível 1 única renovação
Secreta
Prazo Máx. 15 anos
Não há previsão legal de renovação
Reservada
Prazo Máx. 5 anos
Não há previsão legal de renovação
Regra para a classificação acima
Observa-se o critério menos restritivo possível, já que a regra da ADM. é a transparência
Art. 24, § 5º
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final
A lei faculta à ADM. o estabelecimento de sigilos até determinado evento, desde que o evento seja antes do prazo
A lei estabelece que o tratamento das informações pessoas deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais
Tais informações terão acesso restrito pelo prazo máx. de 100 anos a contar da de produção. Podendo ter acesso apenas a própria pessoa e os agentes públicos legalmente autorizados. Há exceções:
Para prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico
Para a realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem
Para cumprimento de ordem judicial
Para a defesa de direitos humanos
Para a proteção do interesse público e geral preponderante
Art. 31, § 4º
A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância