Podem ser objetos do penhor as máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.
O art. 1449, CC/02 prevê a proibição de do devedor em dispor, alterar ou mudar a situação das coisas empenhadas, sem antes, a anuência do credor por escrito.