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Direito Empresarial - Aula 02 - D241 - Coggle Diagram
Direito Empresarial - Aula 02 - D241
Conceito de sociedade
Direito privado: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos e EIRELI
Não se confundem com seus sócios
Em regra, nasce de um contrato
O contrato pode ser tácito ou expresso, escrito ou verbal
Em regra, nasce de uma pluralidade de sócios
Sociedade de propósito especial
Propósito determinado
ideal de isolar o risco financeiro
Sociedade empresário e simples
Sociedade personificadas são as que tem atos constitutivos registrados. As despersonificadas ou não tem ou não registrou
Sociedade empresária pratica atividade de empresa, sujeita a registro. As S/A sempre são empresárias. As sociedades simples (não empresárias) são as demais, como as de engenheiros, advogados, etc.
Classificação e espécies
Espécie: Simples ou empresária
Personificação: Personificada ou não
Tipos: sem adoção de tipo especial, em comum, em conta de participação, em nome coletivo, em comandita simples, limitada, anônima ou comandita por ações
Responsabilidade: limitada, ilimitada ou mista
Alienação da participação social: pessoal ou capital
Variabilidade do capital social: fixo
Ato constitutivo: contrato social, sem contrato ou com contrato e sem registro e com estatuto
Tipos de sócio: sócio, sócio ostensivo, sócio participante, sócio comanditado ou comanditário, sócio quotista ou acionista
Personalidade jurídica
Ocorre com a inscrição do ato constitutivo
Efeitos: Pode exercer direitos e contrair obrigações. Pode ser polo ativo ou passivo em relações jurídicas, salvo exceções. Tem nome próprio. Tem domicílio próprio que é diferente do domicílio do sócio. Tem patrimônio distinto do particular. Responsabilidade do particular é subsidiária
Sociedade em comum
Sinônimo de irregular. São as que não tem ou não registram os atos, ou está desatualizada
Patrimônio
Não tem bens, ou CNPJ
O patrimônio em nome dos sócios, mas que esteja afetado pela empresa, é considerado patrimônio especial