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Direito Penal - Aula 03 - D241 - Coggle Diagram
Direito Penal - Aula 03 - D241
Concurso de pessoas
Um ou mais agentes
Teoria pluralista= cada um responde por um crime
Teoria dualista= um crime para os autores e outros para os particípes
Teoria monista= um crime só, muda a pena. É a adotada pelo CP
Pode ser
Eventual: Tipo penal não exige que tenha mais de 1 pessoa
Necessário: O tipo exige. Pode ser conduta paralela (unilateral), mesma finalidade. Pode ser conduta convergente (condutas se encontram/bilateral). Pode ser contrapostas (um contra o outro)
Requisitos
Pluralidade
Todos devem ter discernimento. Nos crimes plurissubjetivos (precisa de vários), permanece o crime, o mesmo vale para crimes eventualmente plurissubjetivos (em regra não é, mas pode ser qualificado pelo concurso de pessoas)
Concurso impróprio ou aparente: concurso entre culpável e não culpável com discernimento
Autoria mediata: Inimputável e sem discernimento
Pode ser por erro do executor, por coação ou por inimputabilidade do agente (desde que não tenha discernimento)
Crimes próprios admite autoria mediata, desde que o mediato reúna condições. Se não reunir, é autor da determinação
Crimes de mão própria não admite autoria mediata. Exemplo: falso testemunho. Se a testemunha for coagida, o coator é autor por determinação
Relevância causal
Participação relevante, prévia ou concomitante. Se for posterior e combinada, há concurso. Se não for combinada, não há
Vínculo subjetivo
A colaboração tem que ser ajustada
Identidade de infração penal
Existência de fato punível
Tem que ser ao menos, tentado