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Direito constitucional - Aula 01 - D240 - Coggle Diagram
Direito constitucional - Aula 01 - D240
Art. 5 - XIV
Dá o direito de acesso á informação e resguarda o sigilo da fonte
Art 5 - XVI
Direito a reunião. Direito individual que se manifesta de forma coletiva. Deve ter fins pacíficos, sem arma, em local aberto, não pode frustrar outra reunião, não precisa de autorização e tem que avisar antes
Art. 5 - XVII, XVIII e XIX - Associações
Pode criar, menos a paramilitar
Independente de lei. Estado não pode interferir
Dissolução: Decisão transitada em julgado. Suspensão: decisão judicial
Cooperativa precisa de lei para regular
Paramilitar: Fim bélico, organização hierárquica e princípio da obediência
Art 5 - XX
Ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado
Art 5 - XXI
Quando autorizadas expressamente, as associações podem representar seus filiados.
Só os que autorizaram, podem executar o título judicial
A representação, o representante não age como parte, apenas atua em nome da parte
Na substituição, o substituto é parte do processo. Não precisa de autorização. Sofre apenas os efeitos da sentença ( os dois)
Art 5 - XXII, XXIII e XXIV - Propriedade
É necessário dar função social a propriedade. Se houver função, só pode ser desapropriada em caso de necessidade pública, utilizada pública ou interesse social
Indenização é com prévia e justo pagamento em dinheiro
Exceções do pagamento em dinheiro
Fins de reforma agrária: Imóvel rural sem função social. Pagamento em título da dívida agrária. Benfeitorias úteis e necessárias são em dinheiro
Imóvel urbano não edificado sem função social. Pagamentos em títulos da dívida pública. Município
Sem indenização. Culturas ilegais ou trabalho escravo. Desapropriação confiscatória
Art 5 - XXV
Pode público pode usar bens e serviços de particulares
Iminente perigo público. Requisição compulsória ao particular. É apenas cedido, continua sendo do particular
Um ente político não pode requisitar o bem de outro
Se houver dano, é indenizado
Direito de requisição
Art 4 - XXVII e XXVIII
Direito do autor. Só após a morte que há limitação temporal do direito. Transmissível aos herdeiros apenas pelo tempo que a lei fixar
Art 5 - XXIX
Propriedade industrial. É diferente de direito do autor
Privilégio temporário
Art 5 - XXX e XXXI
Direito de herança
Bens estrangeiros no país, é aplicável lei brasileiro, a não ser que a norma estrangeira seja mais benéfica