Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Decreto-Lei n. 3.688/41 - Coggle Diagram
Decreto-Lei n. 3.688/41
-
-
Art. 21: Praticar vias de fato contra alguém: violência ou desforço físico sem a intenção de provocar dano à integridade corporal da vítima, exemplo: empurrão, tapas, etc.
:warning: O que difere a contravenção de vias de fato e o crime de tentativa de lesão corporal é a intenção do agente :warning:
-
Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Ação penal: apesar do art.17 da LCP estabelecer que todas as contravenções se apuram mediante ação pública incondicionada, a jurisprudência vem entendendo que, nas vias de fato, a ação depende de representação
-
-
Sujeito ativo: só pode ser praticado por pessoa que foi anteriormente condenada por crime de furto ou roubo (contravenção própria) -> a condenação deve estar transitada em julgado na data do fato -> se já foi reabilitado (art. 94 do P), não se configura a contravenção; vadios e mendigos também podem ser autores dessa contravenção, desde que conhecidos como tais.
Sujeito passivo: a coletividade
Objeto material: gazua (chave falsa ou mixa) ou outro instrumento empregado normalmente para a prática de furtos (ganchos, alavancas, pinças, etc).
Ilegitimidade da posse: sem esta, não existe a contravenção
:warning: O dispositivo legal não foi recepcionado pela Constituição Federal: o dispositivo da LCP é anacrônico e não foi recepcionado pela CF por ser discriminatório e contrariar o princípio fundamental da isonomia :warning: