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Decreto-Lei n. 3.688/41 - Coggle Diagram
Decreto-Lei n. 3.688/41
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A contravenção se consuma no momento da deflagração perigosa; se atingir alguém, provocando lesões corporais, resta configurado o art. 129 do CP
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Objetividade jurídica: incolumidade pública, no aspecto da segurança no transito;
Sujeito ativo: qualquer pessoa, habilitada ou não; Sujeito passivo: a coletividade
Elementos do tipo: dirigir, veículo, via pública, pondo em perigo a segurança alheia
Absorção: se, dirigido de forma perigosa, o agente causa acidente de trânsito, o crime de homicídio ou lesões culposas absorve a contravenção