Ex.: Peculato próprio: art. 312: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. Obs.: Caso venha a ser retirada do dispositivo a qualidade de funcionário público, teremos aqui o crime de Apropriação Indébita, e não de Peculato.