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Art. 5º - Direitos e Garantias individuais 13 - Coggle Diagram
Art. 5º - Direitos e Garantias individuais 13
Intranscendência das Penas
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido
Individualização da Pena
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade
b) perda de bens
c) multa
d) prestação social alternativa
e) suspensão ou interdição de direitos
É um rol não exaustivo
Penalidades proibidas pela CF/88
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX
b) de caráter perpétuo
c) de trabalhos forçados
d) de banimento
Expulsão de "nacionais"
e) cruéis
Execução máxima de pena é de 30 anos
Garantias dos presos
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação
Dupla garantia: à mãe e ao recém-nascido
Extradição
Cooperação internacional em matéria penal, pressupõe a existência de um processo penal
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião
Definição
Estado entrega um indivíduo a outro Estado
Existe um processo penal
Tipos
Extradição ativa
Quando o Estado pede a extradição
Extradição passiva
Quando o Estado recebe o pedido de extradição
Brasileiro nato não pode ser extraditado, exceto se ele foi naturalizado em outro Estado, perdendo a sua nacionalidade brasileira
Brasileiro naturalizado pode ser extraditado
Crime comum antes da naturalização
Tráfico de drogas
Limites à Extradição
Dupla tipicidade
Conduta que motivou-a precisa ser crime
Tanto no Estado requerente quanto no Estado requerido
Dupla punibilidade
Fundamento do pleito extradicional
Tratado Internacional
Promessa de reciprocidade
Fases da Extradição
Etapa Administrativa
Chega o pedido de extradição
Competência do Poder Executivo
O P.R. pode fazer "recusa sumária" (interfere a extradição de cara) ou deferir, encaminhando ao STF
Etapa judicial
Comprovação do processo penal ou investigação criminal, verifica a dupla tipicidade, os direitos humanos e defere
Etapa Administrativa
Se o STF defere a extradição, cabe ao P.R. decidir se haverá a extradição
Proteção aos diretos fundamentais do extraditando
O STF não defere a extradição se houver julgamento por tribunal de exceção ou se o indivíduo se sujeita a pena de morte, buscando comutar a pena em privativa de liberdade
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;