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Progressão de regime - Coggle Diagram
Progressão de regime
Progressão per saltum
• Progressão do regime fechado de forma direta para o regime aberto, sem passar pelo semiaberto.
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• Súmula 491, STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
• Exceção: será admitida a progressão direta do regime fechado para o regime aberto quando, por ineficiência estatal, o condenado tiver permanecido no regime fechado durante o período que deveria estar cumprindo sua pena no regime semiaberto.
O condenado terá direito à progressão de regime, desde que cumpridos requisitos
objetivos (art. 112, caput, LEP) e subjetivos (art. 112, §1º, LEP).
OBJETIVOS, Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
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VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
SUBJETIVO
LEP, Art. 112, § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
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É inconstitucional decretar obrigatoriamente que o regime seja inicialmente fechado nos crimes hediondos ou equiparados a hediondo.
§ 1 o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. = ERRADO!!!
CP, Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em
forma progressiva, segundo o mérito do condenado
O Direito Penal Brasileiro adotou o sistema progressivo ou inglês no que concerne
ao cumprimento da pena.