Outra questão que deve ser considerada nos servi- ços é quando a gravidez já está confirmada e a paciente é uma adolescente entre 10 e 19 anos. Como proceder? Que medidas tomar? Neste caso, a lei brasileira se posiciona favorável ao aborto no artigo 128 do Código Penal: 1. se não há outro meio de salvar a gestante; 2. se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, determina o atendimento integral em saúde como um direito fundamental, não obstante nos casos de violência. Para o atendimento às solicitantes de aborto legal devem ser seguidas as orientações da Portaria nº 1.508, de 2005, sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez: • adolescentes com idade menor de 18 anos grávidas, com direito ao aborto legal, devem ser acolhidas e esclarecidas sobre o seu direito à escolha da opção do abortamento, sendo necessária a autorização de responsáveis ou tutores para a solicitação do procedimento; • adolescentes com idade menor de 14 anos, necessitam adicionalmente de uma comunicação ao Conselho Tutelar e do acompanhamento do processo, com solicitação de agilização do mesmo. Dentre os aspectos a serem valorizados e levados em consideração na decisão de realizar ou não a interrupção da gravidez está o desejo manifesto da adolescente vítima de violência. Se uma gestante adolescente menor de 18 anos não consentir com o abortamento, o ato não deve ser realizado. Em casos contrários e conflitantes, em que a adolescente deseja a interrupção da gravidez e a família não concorda, o direito da adolescente deve prevalecer. O serviço de saúde e seus profissionais devem orientar a família e a adolescente sobre esse direito. No entanto, persistindo o impasse entre ambos, a decisão se dará por via judicial. O caso deverá ser encaminhado ao Ministério Público que promoverá a medida judicial cabível para a decisão final do Juiz Cível. Para todos os casos, deve ser realizado o acompanhamento clínico e psicossocial da adolescente e, após o abortamento, o seu acompanhamen- to pela UBS mais próxima de sua residência ou à qual está vinculada. É importante, no atendimento das situações de abortamentos previstos em lei, em especial nos casos que envolvem crianças e adolescentes, que o sigilo profissional seja recomendado para toda a equipe de saúde. A exposição desses casos prejudica, em muito, a relação de humani- zação do atendimento em saúde, fazendo com que a crian- ça ou adolescente não tenha a sensação de proteção (Art. 154 do Código Penal Brasileiro e no Art. 103 do Código de Ética Médica).