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ADPF: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL., -Hipóteses de…
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-Hipóteses de cabimento:
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Controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL, incluíveis os anteriores á Constituição.
CF, art. 102, §1: "A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei."
Como vemos, trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, vez que depende de edição de lei posterior que regule sua aplicação.
Coube então, ao Congresso Nacional editar uma lei que complementasse o referido artigo, e isso ocorreu em 1999, com a publicação da Lei nº 9.882.
Possibilidade de participação do Amicus Curiae, e participação obrigatória do MP.
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Julgada a ação, as autoridades ou os órgãos responsáveis serão comunicados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
A decisão que julgar procedente ou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível.
A Lei regulamentou a ADPF, da seguinte forma:
-Órgão competente para o processo e julgamento: Supremo Tribunal Federal.
-Legitimados para sua propositura: CF, art. 103.
-Caráter Subsidiário: a lei expressamente veda a possibilidade de ADPF, quando houver qualquer outro meio eficaz para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceito fundamental.
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-Petição Inicial, apresentada em duas vias, contendo cópias do ato questionado e os demais documentos necessários; indicação e provas do preceito que se encontra violado, além da apresentação de controvérsia judicial.
A petição poderá ser indeferida pelo relator quando, não for o caso de ADPF; faltar algum requisito legal ou for inepta. Cabendo agravo ao Plenário.
Decorrido o prazo das informações o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros e pedirá dia para julgamento.
O relator solicitará informações ás autoridades responsáveis pela prática do ato questionado no prazo de 10 dias, e entendendo necessário poderá ouvir as partes que ensejaram a arguição; requisitar informações adicionais; designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data de audiência pública, para ouvir pessoas com experiencia e autoridade na matéria. Conforme estabelece a lei, poderão ser autorizadas sustentação oral e juntada de memoriais por requerimento dos interessados no processo.
Concessão de medida liminar: por decisão da maioria absoluta de seus membros, o STF poderá deferir pedido de medida liminar. A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos ou os efeitos das decisões judiciais; ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ADPF, salvo se decorrentes de coisa julgada.