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LEI 11.892 DE CRIAÇÃO DOS INSTITUTOS FEDERAIS - Coggle Diagram
LEI 11.892 DE CRIAÇÃO DOS
INSTITUTOS FEDERAIS
OBJETIVOS
III - realizar pesquisas aplicadas
IV - desenvolver atividades de extensão
cursos superiores de tecnologia
cursos de licenciatura
DEVERÁ GARANTIR mínimo de 20% (vinte por cento) de suas vagas
cursos de bacharelado e engenharia
cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização
cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado
II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores
I - ministrar educação profissional técnica de nível médio,
deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas
Cada Instituto Federal é organizado em estrutura multicampi, com proposta orçamentária anual identificada para cada campus e a reitoria, EXCETO no que diz respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores
A administração dos Institutos Federais terá como órgãos superiores o Colégio de Dirigentes e o Conselho Superior.
As presidências serão exercidas pelo
Reitor do Instituto Federal.
Os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria
composta
5 (cinco) Pró-Reitores.
composta por 1 (um) Reitor