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DIREITOS COLETIVOS LATO SENSU - Coggle Diagram
DIREITOS COLETIVOS LATO SENSU
Direitos Difusos
Art. 81, § único, I, do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e art. 1°, I, do CM (Código Modelo)
São transindividuais (metaindividuais, supraindividuais, pertencentes a vários indivíduos)
De natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo)
Os titulares são pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade dos sujeitos, não há individualização)
Os titulares são pessoas ligadas por circunstâncias de fato, não existe um vínculo comum de natureza jurídica
EXEMPLO: publicidade enganosa ou abusiva, veiculada através de imprensa falada, escrita ou televisionada, a afetar uma multidão incalculável de pessoas, sem que entre elas exista uma relação jurídica-base.
Direitos Coletivos Stricto Sensu
Art. 81, § único, II do CDC, e art. 1°, II do CM
São transindividuais
De natureza indivisível
De que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas (indeterminadas, mas determináveis, frise-se, enquanto grupo, categoria ou classe)
Direito de grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base
A relação jurídica base pode se dar entre os membros do grupo “affectio societatis” ou pela sua ligação com a “parte contrária”.
EXEMPLO: Os direitos dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil
Direitos Individuais Homogênios
Art. 81, § único, III, do CDC, e art. 1°, III, do CM
Possibilita a proteção coletiva (molecular) de direitos individuais com dimensão coletiva (em massa)
São decorrentes de origem comum, ou seja, os direitos nascidos em consequência da própria lesão ou ameaça de lesão, em que a relação jurídica entre as partes é post factum (fato lesivo).
São de natureza divisível
Os titulares são pessoas determinadas
EXEMPLO: Os direitos de consumidores que compraram carro de uma série de carros fabricados com defeito de um mesmo fabricante