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CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICO (Resolução CFO-118/2012) Parte I - Coggle…
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICO
(Resolução CFO-118/2012)
Parte I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Regula:
Direta:
Direitos e Deveres do dentista, profissionais técnicos e auxiliares.
Indireta:
Pessoas jurídicas que exerçam atividade na área da odonto no âmbito público/privado
Obrigação de inscrição no conselho
Odonto exercida em benefício a
saúde
do ser humano, da
coletividade
e do
meio ambiente
.
Objetivos
(art. 3º)
Saúde do ser humano
Políticas que garantam:
Universalidade ao acesso
Integralidade da assistência
Preservação da autonomia dos indivíduos
Participação da comunidade
Hierarquização e Descentralização político-administrativa
Art 4º Natureza
personalíssima
relação profissional/paciente
DIREITOS
FUNDAMENTAIS - DENTISTAS
(Art. 5º)
I
- Diagnosticar, planejar e executar com liberdade de convicção :mask:
II
- Guardar sigilo :zipper_mouth_face:
-É a guarda do segredo
OBS: É dever "resguardar" o sigilo.
III
- Contratar serviços de outros profissionais,
por escrito
. :writing_hand::skin-tone-6:
IV-
Se recursar a trabalhar em lugares com condições insalubres/inseguras :disappointed_relieved:
V
- Renunciar a atender paciente se for prejudicar relacionamento e o desempenho profissional :white_flag:
Deve comunicar por escrito ao paciente e passar infos para próximo dentista.
VI -
Recursar qualquer disposição, no âmbito público ou privado, que limite sua atuação ou não sejam sua competência. :no_entry:
VII -
Decidir seu tempo de atendimento :timer_clock:
LEMBRETE
:
O QUE NÃO TIVER AQUI É PORQUE SE TRATA DE
DEVERES
, PORTANTO LER O CÓDIGO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS - TÉCNICOS E AUXILIARES
(Art. 6º)
Se recusar a executar alguma atividade que não seja sua competência
Resguardar segredo profissional
Se recursar a trabalhar em lugares com condições insalubres/inseguras :disappointed_relieved:
AUDITORIAS E PERÍCIAS
Art. 10º - Infração Ética:
Intervir, quando for perito ou auditor, nos atos de outro profissional ou falar qualquer coisa na presença do examinado.
Acumular as funções de perito/auditor e procedimentos terapêuticos na mesma entidade prestadora de serviços.
Prestar serviço de auditoria a PFs ou PJ que não estejam regularmente inscritas no conselho.
Exercer a função de perito quando:
a) for parte interessada
b)participação como mandatário, assistente técnico do MP ou foi testemunha
c) cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até 2º grau :silhouettes:
d) a parte foi (ex)paciente ou qualquer pessoa que tenha tido qualquer tipo de relação
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 14º - Infração Ética:
Revelar,
sem justa caus
a, fato sigiloso. :speaking_head_in_silhouette:
Justa Causa:
"O Incapaz Notificou a Perícia para Colaborar e Defender profissionais inscritos."
1 - Notificação compulsória de doença
2 - Colaboração com a Justiça
3 -Perícia odontológica
4 - Defesa dos profissionais inscritos
5 -Revelar fato ao responsável pelo incapaz
Negligenciar na orientação da equipe quanto ao sigilo
Fazer referência a casos que identifiquem o paciente, SALVO se o dentista tiver na função de docência ou publicação científica com autorização do paciente para aparecer seu rosto.
Art. 15º e 16º -
Não é quebra de sigilo:
I - Declinar tratamento empreendido na cobrança judicial de honorários profissionais
II - Comunicar o CRO e autoridades sanitários sobre condições indignas de trabalho.
DOS DOCUMENTOS
ODONTOLÓGICOS
(Art. 17º e 18º)
Devem ser mantidos de forma legível, em arquivo próprio de forma digital ou manual.
Deve ser preenchido em cada avaliação, em ordem
cronológica
com data, hora, nome, assinatura, e CRO do dentista.
Infrações Éticas:
1 - Negar acesso ao prontuário
2 - Deixar de atestar atos quando solicitado pelo paciente
3 - Expedir documentos mentirosos ou de atos que não praticou
4 -Comercializar atestado ou usar formulário de instituição pública no privado
5 -Não emitir laudo de clínica radiológica
6 -Fazer documentos de forma ilegível ou secreta e sem identificação; assinar receituários em branco