c) Justiça Penal Negociada: ela já existia por meio da colaboração premiada, prevista na Lei n. 12.850/2013, que consiste em um acordo entre o autor, mediante confissão, e o instituto do órgão acusador, o Ministério Público. Essa tese ganhou mais forças com o Pacote Anticrime e está presente no Código de Processo Penal, na figura do acordo de não persecução penal, previsto em seu artigo 28-A:
Decreto-Lei n. 3.689, de 1941 Código de Processo Penal (CPP) Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: