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10-PENSÃO POR MORTE arts. 74 a 79, Prof.Yegor Moreira Jr. Direito…
10-PENSÃO POR MORTE
arts. 74 a 79
INTRO
TERMO INICIAL
do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
:warning: Antes da reforma, não corria prazo para os menores.
Benefício previdenciário pago aos
dependentes
do segurado falecido
Lembre-se que os dependentes de primeira classe não precisam comprovar dependência econômica. Ver Mapa Mental de Dependentes.
PERDA DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE
Sua condenação, com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Simulação ou fraude no(a) casamento/união estável.
Formalização do(a) casamento/união estável com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário.
MORTE PRESUMIDA
Nas situações de desaparecimento do corpo do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, os dependentes poderão, depois de 6 (seis) meses de ausência, requerer judicialmente seja decretada a “morte presumida” do segurado.
a DIB será da decisão judicial (e não a data do acidente, catástrofe que resultou o desaparecimento)
Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão, por óbvio, cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Habilitação dos dependentes
A pensão deve ser paga aos dependentes que se habilitarem, independentemente da existência de
outros que não se apresentaram
habilitação provisória
ação para reconhecimento da qualidade de dependente, a exemplo da ação de investigação de paternidade de filho não reconhecido pelo Segurado
RENDA MENSAL
ANTES DA EC 103-2019
se não estava aposentado, a RMI foi fixada em 100% da aposentadoria que receberia se fosse aposentado por invalidez.
100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia se estava aposentado na data do óbito;
DEPOIS DA EC 103-2019
a) 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito (cota familiar), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%; Ou seja, para ter a integralidade é necessário haver pelo menos 5 dependentes. e
b) 100% quando existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, até o limite máximo do valor dos benefícios do RGPS.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal da pensão por morte é rateada em partes iguais (art. 77 do PBPS e art. 113 do RPS), uma vez que cada beneficiário recebe uma cota-parte do benefício.
o art. 23, § 1º, da PEC n. 103 dispõe que as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis para os dependentes remanescentes, preservando-se o valor de 100% quando o número de dependentes for igual ou superior a 5. A regra é aplicável às pensões por morte de segurado falecido a partir de 13.11.2019 (tempus regit actum).
Carência:
independe de carência.
DURAÇÃO LIMITADA DA PENSÃO POR MORTE.
se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais
ou
se o casamento ou a união estável tiverem menos de 2 (dois) anos na data do óbito do segurado.
4 meses!
se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais
e
se o casamento ou a união estável tiverem menos de 2 (dois) anos na data do óbito do segurado. ou quando o óbito do segurado instituidor da pensão decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho
Vai depender da idade da cônjuge
Menos de 22 anos, 3 anos
Entre 22 e 27 anos, 6 anos
Entre 28 e 30 anos, 10 anos
Entre 31 e 41 anos, 15 anos
Entre 42 e 44 anos 20 anos
45 anos ou mais é Vitalício
para o cônjuge, companheiro ou companheira
Prof.Yegor Moreira Jr. Direito Previdenciário-FAG.