:pencil2: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
Antes de 2018, a suspensão do processo (por não encontrar bens penhoráveis p/ pagar a dívida) se dava por 1 ano. Após esse prazo, o juiz pegava o processo e mandava intimar a Procuradoria da Fazenda, perguntando-os se haviam encontrado bens. Se não houvessem encontrado, o juiz iria arquivar os autos sem baixa - digamos que estão em estado de dormência. Não está mais suspenso, está no arquivo sem baixa, e ficará dessa forma durante 5 anos. Após o prazo prescricional de 5 anos, sem que a Fazenda encontrasse bens, o juiz declara a prescrição intercorrente e estaria extinto o crédito tributário.
Em 2018 há mudanças:
:star:O STJ julgou uma questão relativa a prestação intercorrente, e alterou não os prazos, mas a forma como os prazos iriam correr. Quando a Fazenda Pública se manifestar dizendo não ter localizado bens penhoráveis, ocorre o início automático da suspensão processual, e isso vai durar 1 ano. Terminado esse prazo, há o início automático do prazo prescricional - não precisa haver despacho nem nada. No final desses 5 anos, se não encontrarem bens penhoráveis, ocorre a extinção do crédito tributário, ou seja, a prescrição intercorrente é consumada.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)