a) Exigir garantia da restituição, caso o Mutuário venha a sofrer, antes do vencimento do contrato, mudança no seu patrimônio ou na sua situação financeira, que venha a possibilitar dificuldade na restituição da coisa; (CC, art. 590) A garantia pode ser real (penhor, hipoteca) ou fidejussória (fiança) ou caução em dinheiro.