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Regularização fundiária - transmissão do domínio - Coggle Diagram
Regularização fundiária - transmissão do domínio
A transferência do domínio dos imóveis resultado das regularizações fundiárias, poderá se dar por diversas maneiras
São exemplificadas na Lei 13465/17, em seu artigo 15º
dentre eles, estudaremos os seguintes:
Legitimação fundiária
Legitimação da posse
Demarcação Urbanística (usucapião administrativa)
Legitimação fundiária
constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade
o adquirente recebe a propriedade desembaraçada de quaisquer ônus
exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado
conferido por ato do poder público
exclusivamente no âmbito da Reurb
àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal
somente poderá ser aplicada para identificação e regularização dos núcleos urbanos informais existentes até 22 de dezembro de 2016
atribuirá a propriedade ao beneficiário:
na Reurb-S
1- o beneficiario não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
2- o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto;
3- em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder publico interesse publico de sua ocupação.
Quanto à Reurb-E, não será necessário o cumprimento de quaisquer requisitos.
A propriedade será atribuida por meio de lista de ocupantes emitida junto com a CRF
A lista poderá ser alterada mediante cadastramento complementar
Legitimação da posse
constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual
fica reconhecida a posse de imóvel
objeto da Reurb
com a identificação de :
seus ocupantes,
do tempo da ocupação
e da natureza da posse
o qual é c
onversível em direito real de propriedade,
na forma desta Lei.
decorrido o prazo de 05 anos de seu registro
a titulação é realizada diretamente pelo Poder Executivo Municipal, atendidas as mesmas condições para legitimação fundiária.
Não é necessário a prévia demarcação da posse
delimitou-se a concessão da legitimação de posse
somente para imóveis particulares
Admite a alienação do titulo
Para transmissão inter vivos da legitimação de posse através de um contrato de compra e venda
E a transmissão causa mortis através da partilha
Demarcação Urbanística (usucapião administrativa)
consiste no procedimento administrativo pelo qual o poder público demarca imóvel de domínio público ou privado
definindo seus limites, área, localização e confrontantes,
no âmbito da regularização fundiária
com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses.
Deste procedimento, poderá resultar no título de legitimação de posse
sua utilização é uma
faculdade
da Administração Pública
não constituem condição para o processamento e a efetivação da Reurb.
Será instruída com:
planta
descrever a situação fática do imóvel
bem como os confrontantes que lá se encontrem
planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante no registro de imóveis.
e memorial descritivo da área a ser regularizada
a certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada
áreas abrangidas:
a) domínio privado mesmo com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
b) domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos;
ou c) domínio público.
Procedimento
o poder público notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal
para que estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de 30 dias.
Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística deverá ser
AVERBADA
na matrícula da área a ser regularizada
Somente ocorrerá a abertura de nova matrícula caso não exista esta origem dominial ou esta não seja identificada
Impugnada somente parcela
da área da demarcação
é facultado ao poder público prosseguir com o procedimento em relação à parcela não impugnada.
Na hipótese de impugnação
poderá ser adotado procedimento extrajudicial de composição de conflitos.
Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da arbitragem.