II) Temporada – arts. 48 a 50 – qualquer circunstância que demande temporariedade autoriza a locação para temporada (ex.: locação em virtude de reforma do imóvel do locatário, locação de casa de praia para férias, de casa de campo, etc.). Essa temporariedade não pode ser superior a 90 dias, porque se for superior, a locação passará a ser para fins residenciais. Na locação para temporada, o locador pode cobrar antecipadamente os aluguéis e, uma vez findo o prazo, não há renovação compulsória do contrato. Assim, se permanecer no imóvel após findo o prazo de 90 dias, sem oposição do locador, a locação transformar-se-á em residencial e vigerá por prazo indeterminado.