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Legislação tributária estadual - Aula 03 - D231 - Coggle Diagram
Legislação tributária estadual - Aula 03 - D231
Não-cumulatividade
Pode ser compensado em cada operação
Crédito de material de uso e consumo, energia elétrica e comunicação
Crédito para mercadorias de uso ou consumo a partir de 2033
Uso e consumo é aquele que não integra o produto final e não se consome imediata e integralmente no processo produtivo e não é utilizada diretamente na comercialização
Energia elétrica só dá crédito se houver posterior saída, quando usa para industrialização ou quando consumo resultado em saída para exterior (na proporção dessas saídas)
Em serviços de comunicação, só gera crédito se for utilizado na prestação de serviços de mesma natureza, ou que resulte em exportação (na proporção dessas saídas
Crédito ativo permanentes
Apropria 1/48 por mês. Não entra na conta operações não tributadas
Entra exportação e papel
Crédito= ICMS x 1/48 x (Tributados + Exportação + Papel / Total)
O 1/48 pode ser aumentado ou diminuido, a depender do período de apuração
Se vender antes dos 48 meses, deve parar de creditas. Se após os 48 tiver crédito, deve cancelar
Deve ser feita uma operação específica dos créditos do ativo permanente
Vedações ao crédito
Entradas isentas e veículos de transporte pessoal
Operações subsequentes não tributadas, a não ser par ao exterior
Pode haver exceções se houver deliberação do CONFAZ
Quando for produtos agrícolas ou outros autorizados em lei, pode-se "buscar" o crédito de operações anteriores, desde que a saída seja tributada
Estorno de crédito
Em alguns casos, não dá pra saber se a mercadoria vai sair sem tributação, ou ela é usada em um fim diverso, ou ela estraga, aí, deve-se fazer o estorno do crédito
A exceção é quando for para exportação ou papel para livros e jornais