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Capítulos 5, 6, 7 e 8, Albert Ébano - UC18100933
Letícia Rodrigues -…
Capítulos 5, 6, 7 e 8
Tipos de petição
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Modelo 3 - varia do modelo anterior, com o
acréscimo do pedido de levantamento de depósito prévio.
Modelo 4 - levantamento dos honorários definitivos, denominado depósito integral
Modelo 5 - levantamento do saldo dos honorários periciais, depósito complementar
Modelo 6 - requer que o magistrado determine o depósito dos honorários não efetuado pela parte
responsável
Modelo 7 - apresenta os custos e as horas aplicadas ou estimadas, aprovado pela Apejesp e pelo CRC-SP (modelo referente a SP)
Relatórios periciais
Laudo pericial
Materialização do trabalho pericial; prova pericial;
"consiste na fiel exposição das operações e ocorrências da diligência, com o parecer fundamentado sobre a matéria que lhes foi submetida."
Parecer pericial
Crítica técnica feita pelo perito na função de assistente técnico, concordando ou não com o laudo pericial.
Livros obrigatórios no desenvolvimento da diligência:
Livros Contábeis - livro Diário, Balancetes Diários, Balanço, Livro de Inventário, Livro de Códigos e Abreviaduras, Livro Razão.
Livros fiscais - Livro Registro de Entradas, Livro Registro de Saídas, Livro de Apuração do IPI e do ICMS, Livro de Faturas de Serviços, Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR.
Livros Sociais - livros de registro e controle de titularidade do capital social; nesta categoria, podem-se citar: (1) registro de ações nominativas; (2) transferência de ações nominativas; (3) registro de partes beneficiárias nominativas; ( 4) transferência de partes beneficiárias;
Livros Sociais - livros de registro e controle dos atos societários praticados pelos órgãos da sociedade, tais como: (1) registro de atas das assembleias gerais; (2) presença de acionistas; (3) atas de reuniões do Conselho de Administração; (4) atas de reuniões da Diretoria; e (5) atas e pareceres do Conselho Fiscal.
Locais de trabalho:
Primeiro: local onde se encontra um Poder Judiciário - o cartório ou Secretaria de alguma Vara Judicial ou determinada Secretaria de Tribunal Arbitral;
Segundo: escritório do perito;
Terceiro: trabalho de campo, locais onde o perito necessita ir atrás de provas para concluir o laudo.
O perito deve fazer uma leitura dos autos do processo e verificar se existe alguma incompatibilidade para trabalhar no caso, levando em conta os possíveis impedimentos que a lei fala, também verificar se a matéria técnica é de seu conhecimento e se terá tempo para trabalhar no caso.
Da leitura da inicial deve-se entender quais os fatos alegados e constitutivos do direito reclamado pela parte proponente da ação e a pretensão;
Da leitura da contestação ou impugnação deve dar atenção a petição no que se refere à existência ou não de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Agravo de Instrumento - acontece quando uma parte está insatisfeita com o honorário cobrado pelo perito e o magistrado não reconsidera sua decisão, indo assim para o Tribunal e formando um processo de segunda instância.
O perito também pode recorrer a segunda instância caso ache que a remuneração fixada esteja baixa e o magistrado não queira reconsiderar.
Quesitos pertinentes e impertinentes - os pertinentes tem o objetivo de esclarecer as questões patrimoniais dentro da lide proposta, já o impertinente é a controvérsia, são perguntas que estão fora da competência do perito.
"Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito."
Independente de concordância ou agravo, deve ser depositada a quantia fixada em instituição bancária, à ordem do juiz.
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Na petição de requerimento do arbitramento de seus honorários, o perito fará um resumo dos principais eventos de seu trabalho, para justificar e embasar o valor requerido.
Categorias de quesitos:
1ª- aqueles pertinentes ao objeto da perícia;
2ª- aqueles indeferidos pelo magistrado;
3ª- indagações dúbias ou que permitem mais de uma resposta técnica;
4ª- os que tratam de matéria jurídica.
Na Justiça Federal o magistrado de primeira instância é tratado por Juiz Federal.
Na Justiça Estadual o magistrado é tratado por Juiz de Direito.
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