Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Crimes Contra a Liberdade Individual PT 3 - Coggle Diagram
Crimes Contra a Liberdade Individual PT 3
A Lei 13.344/16 - revogou duas leis sobre o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual.
Os Art. 131 e 131-A - ñ deixaram de ser crime, foram transportadas para outro tipo penal
Isso é chamado de
Continuidade Típico Normativo
, foram mandados para o art. 149-A
se o fato aconteceu antes de 16 será aplicada esta lei, pois ela é mais benéfica ao agente.
Tráfico de pessoas
Art. 149 - A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar
ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude
ou abuso, com a finalidade:
I - Remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - Submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - Submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - Adoção Ilegal ou
V - Exploração Sexual.
Pena - Reclusão, de 4 a 8 anos e Multa
Se esse crime é consumado, e o agente consegue umas dessas finalidades de I à V,
outros crimes podem ser somados e
concurso material
.
Coação: é violência mais grave ameaça
Abuso ocorre quando o chefe está em posição superior com relação à vítima, tipo chefe e funcionário.
Tipo Misto Alternativo
Mesmo que o agente pratique mais que uma conduta no mesmo contexto fático , contará apenas um crime
consentimento da vítima não excluí o crime de tráfego de pessoas {Art. 149-A, CP}.
Art. 2°, § 7°, Decreto 5.498/06 {Política Nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas}:
"O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração de tráfico de pessoas.
que é um "Crime de ação penal Pública Incondicionada."
Art. 149 - A.
§1° A pena é aumentada de 1/3 até 1/2 se:
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa
ou com deficiência;
I - O crime for cometido por funcionário público no exercício d suas funções
ou a pretexto de exercê-las;
III - O agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação,
de hospitalidade, d dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente
ao exercício do emprego, cargo ou função; ou
IV - A vítima do tráfico de pessoas ser retirada do território nacional.
§ 2° - A pena é reduzida de 1 a 2/3 se o agente for primário
e ñ integrar organização criminosa.
A organização Criminosa ñ precisa ser voltada para o tráfico de pessoas, pode ser qualquer tipo organização criminosa.