Art. 153 – A gratificação de função será mantida nos casos de afastamento previstos nos incisos I, II, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XVII, exceto convocação para serviço militar, e XIX, do artigo 79.
Parágrafo único – Na hipótese do afastamento referido no inciso VI do artigo 79, obedecer-se-á, quando for o caso, ao disposto no artigo 133.