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Dos crimes contra a liberdade Individual PT 2 - Coggle Diagram
Dos crimes contra a liberdade Individual PT 2
Art. 148 § 2 - Se resulta à vitima, em razão de maus-tratos ou da natureza
da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena: reclusão - de 2 a 8 anos.
§ 1° - V - Se por acaso ele consegue praticar o ato libidinoso contra a vítima,
ele responderá em concurso material, por ete crime e por estupro se o ato for praticado contra a vontade da vítima.
Redução à condição análoga à d escravo {Crime de Plágio - Dir. Romano}
Art. 149. Reduzir {forçar} alguém à condição análoga à de escravo,
quer submetendo-o a trabalhamos forçados ou a jornada exaustiva,
quer sujeito-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em
razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos,
e multa, além da pena correspondente a violência.
Crime de forma vinculada: O legislador já traz as hipóteses q pode ocorrer esse crime.
Competência para julgar é da Justiça Federal
Art. 109, VI - CF
Art. 149 - § 1° - Nas mesmas penas incorre quem {figuras equiparadas}:
I - Cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador
com fim de retê-lo no lugar de trabalho;
II - Mantém vigilância Ostensiva no local de trabalho ou se apodera
de documentos ou objetos pessoais do trabalhador,
com fim de retê-lo no no local de trabalho.
Art. 149 - § 2° - A pena é aumentada de Metade, se o crime é cometido:
I - Contra criança ou adolescente;
II - Por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.