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Fato típico, Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso,…
Fato típico
Conduta
Elemento Subjetivo
Dolo
-
Eventual
"Se acontecer, tudo bem / tanto faz"
-
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.