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Dos Crimes contra a honra - Coggle Diagram
Dos Crimes contra a honra
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de 1/3
se qualquer dos crimes é cometido:
I - Contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - Contra funcionário público, em razão das suas funções;
Desacato é praticado na presença do funcionário público,
já é a ofensa que não precisa ser presencial.
III - Na presença de várias pessoas {3 ou Mais}, ou por meio que facilite
a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra pessoa < 60 anos ou PDD, exceto no crime de injúria.
no caso de injúria seria o crime de injúria racial;
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante a paga ou promessa de recompensa,
aplica-se a pena em dobro. {Essa pena se aplica ao mercenário ñ ao mandante}.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa,
pela parte ou por seu procurador;
II - A Opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica,
salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - O conceito desfavorável emitido por funcionário público,
em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e II, responde pela injúria
ou difamação que lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que,
antes da sentença
, se retrata cabalmente da calúnia
ou da difamação, fica isento da pena
Esse dois são AP de iniciativa Privada
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia
ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á,
se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Art. 144 - Se, de referência, alusões ou frases, se infere a calúnia,
Difamação ou injúria, qm se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.
Aquele q se recusa a dá-las ou, a critério do Juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Ou seja " Só responde se houver a queixa crime apresentado pelo ofendido."