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Acidente do trabalho - Na legislação previdenciária 1 - Coggle Diagram
Acidente do trabalho - Na legislação previdenciária 1
Art. 19 da Lei 8213/91
Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20 da Lei 8213/91
I - Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade
A própria atividade que levou ao aparecimento da doença
II - Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I
As condições ambientais do local do trabalho levam ao surgimento da doença
Equiparam-se a acidente de trabalho:
Eventos equiparados a Acidente de Trabalho - Art. 21 da Lei 8213/91
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho
Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho
Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho
Ato de pessoa privada do uso da razão
Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa
Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito
Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado
Art.20 §1º Não são consideradas como doença de trabalho:
A doença degenerativa
A inerente a grupo etário
A que não produza incapacidade laborativa
A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho