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NR-6 - Coggle Diagram
NR-6
DEFINIÇÃO
Qualquer equipamento usado individualmente pelo empregado e que exclusivamente protege somente a ele de riscos que podem comprometer sua segurança ou saúde.
Além disso, somente é considerado EPI o equipamento que possua CA aprovado e válido pelo MTE.
o equipamento conjugado de proteção individual é composto por vários dispositivos que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam acontecer simultaneamente.
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do CA.
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Editada pela Portaria MTb nº 3.214 em junho de 1978 de forma a regulamentar os artigos 166 e 167 da CLT.
A primeira revisão foi promovida pela Portaria SSMT nº 06, de 09 de março de 1983, quando foram atualizados procedimentos para cadastro de fabricantes de EPI
Posteriormente, o cadastro de fabricantes de EPI veio a ser extinto pela portaria SNT/DSST n° 09, em 01 de agosto de 1990
No ano seguinte, especificamente em 28 de outubro de 1991, a portaria SNT/DSST n° 05 restabeleceu o cadastro nacional de fabricante de equipamentos de proteção individual e o CRF.
Em 20 de maio de 1992, a portaria SNT/DNSST n° 02 incluiu no inciso IV do então item 6.3 da NR-6, a cadeira suspensa e o trava-queda de segurança, classificando-os como EPI de proteção contra queda.
No mesmo ano, foi classificado como equivalente ao termo "fabricante o termo "importador"
Em 29 de dezembro de 1994, uma alteração foi feita pela portaria SSST n° 26: ela classificou os cremes de proteção química como EPI.
Em 2001, a NR-06 passou por um amplo processo de revisão estrutural e de conteúdo, apresentada por um grupo de trabalho tripartite (GTT/GPI), constituído pela portaria n° 13.
Destacando dentre outras alterações:
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alocação dos procedimentos para emissão de CA e formulário para cadastro de fabricante como Anexo II e III;
atualização de obrigações de empregadores, tendo sido inseridas as obrigações de substituir imediatamente o EPI quando danificado ou extraviado e de que o empregador deve se responsabilizar pela sua higienização e manutenção periódica;
ampliação de obrigações de fabricante e importadores de EPI, a exemplo de comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA e de comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;
implantação de sistemática de avaliação de EPI para fins de emissão do CA: por laudos de ensaio; por avaliação no âmbito do SINMETRO; ou por termo de responsabilidade quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios;
exigência de marcação do lote de fabricação no equipamento, além das marcações já previstas anteriormente, quais sejam, o nome do fabricante/importador e o número de CA;
previsão de que os EPI passíveis de restauração, lavagem e higienização sejam definidos pela comissão tripartite constituída, revogando-se com isso a Portaria SSMT nº 05, de 07 de maio de 1982, que permitia aos fabricantes de EPI recuperarem seus equipamentos sem maiores controles; e
definição de procedimentos para suspensão de CA, decorrentes da fiscalização do EPI.