LEI Nº 5.610/2016 (grandes geradores)

Assunto

Responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos.

Gerenciamento dos resíduos sólidos não perigosos e não inertes produzidos por grandes geradores.

Quais resíduos são equiparados aos resíduos sólidos domiciliares?

Os resíduos não perigosos e não inertes;

Produzidos por pessoas físicas ou jurídicas;

Em estabelecimentos de uso não residencial;

E que cumulativamente tenham:

I – natureza ou composição similares àquelas dos resíduos sólidos domiciliares;

II – volume diário, por unidade autônoma, limitado a 120 L de resíduos sólidos indiferenciados.

O SLU é responsável pelo manejo desses resíduos e sua remuneração se dá por meio da Taxa de Limpeza Pública.

Definições

II – resíduos sólidos domiciliares: os originários de atividades domésticas nas residências;

III – resíduos sólidos domiciliares indiferenciados: aqueles não disponibilizados para triagem com vistas à reciclagem ou para compostagem;

IV – gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de atividades planejadas que incluem segregação, coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

V – serviço público de manejo de resíduos sólidos: o prestado em caráter compulsório, direta ou indiretamente, pelo SLU, tendo como objeto os resíduos sólidos domiciliares e os equiparados a estes e incluindo as atividades de coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final.

I – grandes geradores:

Pessoas físicas ou jurídicas;

Que produzam resíduos em estabelecimentos de uso não residencial, incluídos os estabelecimentos comerciais, os públicos e os de prestação de serviço e os terminais rodoviários e aeroportuários;

Cuja natureza ou composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares;

E cujo volume diário de resíduos sólidos indiferenciados, por unidade autônoma, seja superior a 120 litros.

Quem é responsável pelo gerenciamento dos resíduos dos grandes geradores

Os grandes geradores são responsáveis integralmente pelo gerenciamento dos seus resíduos sólidos e pelos ônus dele decorrentes.

Quem faz a execução de atividades do gerenciamento

I – as empresas cadastradas pelo SLU;

II – o próprio SLU.

SLU

Deve disponibilizar aos grandes geradores ou às empresas por eles contratadas os serviços de tratamento e disposição final.

Não é obrigado a ofertar os serviços de coleta e transporte aos grandes geradores ou às empresas por eles contratadas.

A prestação de serviços aos grandes geradores ou às empresas por eles contratadas é remunerada mediante o pagamento de preços públicos definidos pela ADASA.

Esses preços públicos não podem ser inferiores aos
custos das atividades contratadas.

Para incentivar a compostagem a ADASA pode prever a isenção ou pagamento de preços públicos inferiores aos custos para a prestação pelo SLU de serviços de coleta, transporte e tratamento de resíduos orgânicos separados na origem pelos grandes geradores para compostagem.

Os materiais recicláveis coletados devem ser prioritariamente encaminhados para a triagem realizada por cooperativas ou associações de catadores.

A prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de materiais recicláveis separados na origem por grande gerador não implica ônus para este.

Sem prejuízo das demais responsabilidades, o grande gerador deve:

I – cadastrar-se junto ao SLU, e informar o prestador de serviços responsável por cada uma das etapas do
gerenciamento dos resíduos gerados;

II – elaborar e disponibilizar ao Poder Público, sempre que solicitado, plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

III – fornecer todas as informações solicitadas pelo Poder Público referentes à natureza, ao tipo, às características e ao gerenciamento dos resíduos produzidos;

IV – permitir o acesso de agentes do Poder Público às suas instalações para verificar o atendimento aos requisitos desta Lei e das normas pertinentes;

V – promover a segregação na origem dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais e do seu plano de gerenciamento;

VI – observar as normas pertinentes para acondicionamento e apresentação de resíduos sólidos para coleta.

Responsabilidade por danos provocados pelo gerenciamento inadequado de resíduos ou rejeitos

Mesmo contratando terceiros não isenta os grande geradores da responsabilidade pelos danos.

Cabe ao Poder Público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública.

Os responsáveis pelo dano devem ressarcir integralmente o Poder Público pelos gastos, sem prejuízo de eventuais sanções e demais medidas administrativas aplicáveis.

Sanções e medidas administrativas

I – advertência;

II – multa diária imposta à infração continuada, até que esta cesse, limitada a R$2.000,00 por dia;

III – multa simples de até R$20.000,00 por infração;

IV – embargos e suspensão de atividade;

V – apreensão de bens e veículos.

Infração

Obs:

As penalidades contidas nos incisos de I a III podem ser cumuladas com as medidas administrativas contidas nos incisos IV e V.

Os valores das multas são duplicados em caso de reincidência de infração.

É qualquer ação ou omissão que viole as regras
jurídicas;

Que disponham sobre a continuidade da prestação dos serviços, a saúde pública, o meio ambiente, os recursos hídricos e o patrimônio público ou de terceiros.

Servidores efetivos do Poder Executivo

Aqueles designados a fiscalização.

São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo.

As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela promoção de eventos de qualquer natureza devem:

I – assegurar a limpeza urbana da área de realização do evento;

II – promover o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos gerados e arcar com os ônus dele decorrentes;

III – promover a segregação na origem dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais;

IV – encaminhar para a triagem com vista à reciclagem os resíduos passíveis de reciclagem;

V – encaminhar para a disposição final em aterro sanitário os resíduos não passíveis de reciclagem.

Obs: A prestação de serviços pelo SLU ao promotor de eventos se dá mediante contrato e é remunerada mediante o prévio pagamento de preços públicos a serem definidos em normas de regulação editadas pela ADASA.

As infrações e as sanções são tipificadas por meio de decreto pelo poder executivo, além disso deve dispor sobre os infratores e sobre o processo administrativo fiscal.

O decreto obrigatoriamente deve considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes à incolumidade pública, a vantagem auferida pelo infrator, pessoa física ou jurídica, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

O gerenciamento de resíduos sólidos industriais, de serviços de saúde e de saneamento básico, da construção civil e de demolição não é objeto das disposições desta Lei e deve obedecer às legislações federal e distrital específicas.