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Juizados Especiais Criminais - Audiência Preliminar (Art. 72 a 76) -…
Juizados Especiais Criminais - Audiência Preliminar (Art. 72 a 76)
Composição Civil dos danos
(Art. 72 a 74)
Objetivo de Reparar dano sofrido pela vítima
:check:
Possibilidade de Acordo com pena não privativa de liberdade :two_men_holding_hands:
Presentes
MP
Autor
Vítima
Com os advogados
Conciliação Conduzida
Juiz :male-judge:
Conciliador :silhouette:
Se sair Acordo :champagne:
Conciliador redige por escrito :writing_hand:
Leva para Juiz Homologar
:male-judge:
Sentença
IRRECORRÍVEL
:warning:
Executada no
Juízo Civil
Ação Penal Privada
ou
Pública Condicionada
Homologado o Acordo :writing_hand:
Acarreta :arrow_left:
Renúncia do direito de queixa :red_cross:
STJ
:scales:
PODE :check:
Ser feita posteriormente
Fase de Processo
Durante Suspensão Condicional
SEM ACORDO
:no_entry:
Ação Penal Privada
Aguarda queixa crime
Até 6 meses do conhecimento do autor (Art. 38, CPP)
Ação Penal Pública Condicionada
(Art. 75)
Aguarda Representação da Vítima
Dentro prazo decadencial
Será dada
imediatamente
a oportunidade
Representação verbal,
que será reduzida a termo
Ação Penal Pública Incondicionada
Aguarda MP
Havendo Representação ou Ação Incondicionada
(Art. 76)
MP analisa TCO
Caso de Arquivamento
Oferecimento da Denúncia
Avalia se é caso de Transação Penal
(Ler Art. 76)