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Art. 5º - Direitos e Garantias individuais 7 - Coggle Diagram
Art. 5º - Direitos e Garantias individuais 7
Liberdade de associação
tem caráter permanente
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Dissolução compulsória
Depende de decisão judicial transitada em julgado
Ou seja, da qual não cabe mais nenhum recurso
Suspensão das atividades
Mera decisão judicial
A existência de uma associação depende da aquisição de personalidade jurídica?
Não
Independe da aquisição
Ela já existe desde antes, com reuniões
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Representação processual
O representante não é parte do processo
Necessita de autorização expressa
Associações
Substituição processual
O substituto é parte do processo
Sindicatos
Não há necessidade de autorização
Existe 2 casos em que as associações atuam em substituição processual
Mandado de Segurança Coletivo
Mandado de Injunção Coletivo
Apenas aquelas legalmente constituídas e em funcionamento a pelo menos 1 ano
Autorização estatutária genérica não é suficiente para viabilizar a representação processual
Preciso de uma autorização expressa, a qual se obtém com as assinaturas de cada um dos afiliados ou com uma assembleia geral