Após apresentada a prova documental, a parte contrária poderá adotar quaisquer das providências do art. 436, CPC/2015, quais sejam: (i) impugnar a admissibilidade da prova documental, isto é, negar-lhe o valor de prova por violar o art. 369; (ii) impugnar a autenticidade, ou seja, contestar a autoria do documento; (iii) manifestar-se sobre o documento sem, necessariamente, impugná-lo; ou (iv) suscitar a falsidade do documento, cabendo-lhe decidir se utilizará ou não o incidente processual de arguição.