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Mapa Direito das Sucessões 4, Não Existe o direito de representação. Ou…
Mapa Direito das Sucessões 4
SUCESSÃO DOS ASCENDENTES
Deve ser observada a ordem de vocação hereditária do art. 1829
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente
Os ascendentes são chamados independentemente do vínculo de parentalidade (pai ou mãe biológico, afetivo…), independente também do vínculo de conjugalidade entre os ascendentes
A partilha entre os ascendentes segue duas linhas, as de cada pai. Se houver igualdade entre grau, a partilha se dá entre as linhas diferentes são partilhadas em 50%. Os avós recebem a quantia igual de grau, ou seja 25% para cada avô (50% para cada linha)
A linha paterna recebe metade da herança e a materna a outra metade, mas se por exemplo, a avó materna falece, o avô materno recebe 50%. Não há transferência da porcentagem de linhas diferentes para pessoas do mesmo grau.
São sempre chamados a suceder quando não houverem descendentes ou se todos renunciarem, ou se forem excluídos por indignidade ou deserdação
Ascendente em concorrência com o cônjuge ou o companheiro
OBS: 2017- cônjuge e companheiro equiparados pelo STF- o art. 1790- foi considerado inconstitucional, possibilitando a sucessão na união estável
Sempre que o cônjuge ou o companheiro concorrer com os ascendentes de primeiro grau lhe cabe 1/3 pelo art. 1837, ou 20% da herança se o cônjuge concorre com apenas um ascendente ou ascendentes de maior grau
1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau
Sempre o cônjuge ou o companheiro vão herdar independente do regime de bens- meação diferente de herança. 50% para a meação e 50% vai para a herança
Ascendentes sem a presença de companheiro
Multiparentalidade
STF 2016- a paternidade socioafetiva pode ser reconhecida concomitantemente com a paternidade biológica. RE 898060
Enunciado 632-VIII jornada de Direito Civil: Nos casos de reconhecimento de multiparentalidade paterna ou materna, o filho terá direito à participação na herança de todos os ascendentes reconhecidos
várias possibilidades de partilha
3 hipóteses possíveis para resolver
1ª- cada linha recebe a metade- no caso de duas mães e um pai, o pai receberia 50% e cada mãe 25%. ( o problema é a desigualdade do quinhão de pessoas no mesmo grau)
2ª- metade para os biológicos e metade para os afetivos. Mas incide o mesmo problema. Diferentes valores para o mesmo grau de parentesco
3ª todos os pais, socioafetivos ou não, recebem o mesmo quinhão.
(principio de igualdade entre os pais e mães)
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
SUCESSÃO DOS COLATERAIS
Art. 1829, inciso IV- herdeiros legítimos depois dos cônjuges ascendentes ou descendentes
Só herdarão se o de cujus não deixar qualquer um desses mencionados nos incisos anteriores. Mas não são herdeiros necessários- se houver testamento para algum não parente, estes não possuem direito de legítima
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau
até quarto grau, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos
O direito de representação é uma hipótese. Quando tem concorrência entre dois irmãos do falecido e um seja pré morto ou indigno/ deserdado, é resguardado direito aos filhos deste de representação.
Havendo companheiro sobrevivente
OBS:Inconstitucional o 1790 do CC. – trazia uma forma de sucessão para o companheiro bem diferente que para o cônjuge, receberia menos.
Por esse artigo o companheiro não era herdeiro necessário- não participaria da sucessão dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável- os demais bens cairiam no 1845
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Equiparação do companheiro ao cônjuge também para efeitos do 1845
Herdeiros necessários- proteção da legítima. Companheiro equiparado ao cônjuge pelo 1829
São se tem certo se o cônjuge é um herdeiro necessário ou não. O STF preferiu não decidir a matéria. O que se tem é a possibilidade de duas interpretações possíveis 1ª- entendendo que são equiparados estendendo o entendimento do STF, o companheiro torna-se necessário e só pode ser excluído por indignidade ou deserdação. 2º ele é legítimo, mas é facultativo, podendo ser afastado pelo testamento e seria igual aos colaterais. Não precisaria observar a reserva legal de 50%.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar
Não é um ataque ao princípio da igualdade dos filhos, são situações distintas. É uma consideração do falecido e os irmãos que vão suceder, não diferencia entre os irmãos, mas diferenciação entre os vínculos ascendentes.
Sucessão de irmãos
O irmão bilateral recebe 1 e o irmão unilateral ½
Sobrinhos
sobrinho e tio são colaterais, mas o código possui uma preferência pelos descendentes aos ascendentes 1843 (são legítimos, mas não necessários)
§ 2º Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
Sobrinhos vão herdar por cabeça e não por representação (por direito próprio)
os sobrinhos serão tratados diferentemente se são filhos de irmãos bilaterais ou unilaterais. 1843. §2
Não Existe o direito de representação. Ou seja, o mais próximo vai excluir o mais remoto