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USO E ABUSO DE PODER - LEI 4898/1965 - Coggle Diagram
USO E ABUSO DE PODER - LEI 4898/1965
Gênero: abuso de poder
3 espécies:
• Excesso de poder (ou excesso de competência segundo terminologia que algumas
bancas utilizam);
• Desvio de poder (ou de finalidade); e
• Omissão.
fora de competência é excesso de poder= CEP
desvio de finalidade é desvio de poder= FDP
Princípios:
– Supremacia do interesse gera um poder para o administrador público; e
– Indisponibilidade do interesse público gera um dever.
Por isso que a omissão é também uma espécie de abuso de poder.
O excesso de poder tem relação com o elemento competência do ato administrativo. O ato
administrativo é composto por cinco elementos:
• competência;
• finalidade;
• forma;
• motivo; e
• objeto.
Resumindo:
• Excesso de competência ou de poder: a autoridade age além do permitido em lei, ou
seja, atua ultra legen.
• Desvio de finalidade ou de poder: o ato é praticado com objetivo diverso do previsto na
lei, ou seja, contra legen.
O abuso de poder pode ocorrer tanto na forma comissiva quanto na omissiva, uma vez
que, em ambas as hipóteses, é possível afrontar a lei e causar lesão a direito individual do
administrado.
O abuso de poder pode ocorrer tanto por desvio de poder, ou finalidade, como por excesso de poder.
O desvio de poder quanto à finalidade ocorre quando o administrador age dentro dos limites de sua competência, mas o faz para alcançar fim diverso do previsto.
O desvio de finalidade é uma espécie de abuso de poder em que o agente público, apesar de agir dentro
dos limites de sua competência, pratica determinado ato com objetivo diverso daquele
pautado pelo interesse público.
ABUSO DE PODER = GENERO
**ESPÉCIES=
(FINALIDADE) DESVIO DE PODER;
FDP**
(COMPETÊNCIA) EXCESSO DE PODER.
CEP**